Roubo
Descrição do Verbete:
- Na lei penal, define-se roubo como a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Difere do furto com violência, porque esta, no caso, se dirige à coisa e não à pessoa, como no roubo. A violência apresenta-se sob duas formas: vis absoluta (a física) e vis compulsiva (moral). O elemento subjetivo é o dolo específico. A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa. Aplica-se a mesma pena a quem, após o roubo, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa roubada para si ou para outrem (roubo impróprio).
Aplicações na vida cotidiana:
- C.L.T. Art. 193. II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Fundamentação teórica :
- CP, art. 157.
- Súm. no 610 do STF.
Referências bibliográficas:
- Dicionário Técnico Jurídico – Deocleciano Torrieri Guimarães – 16ed – 2012
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