Letra A Latim
A contrario sensu
Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado.
A digito cognoscitur leo
Pelo dedo se conhece o leão.
A facto ad jus non datur consequentia
Não se dá conseqüência do fato para o direito.
A fortiori
Por maior razão. Quando um dispositivo legal, por razões que se acrescem as nele previstas, deve ser aplicado extensivamente; é argumento apresentado, partindo de uma razão menos evidente, para concluir pela mais evidente ou mais forte. Forçosamente.
A inclusione unius ad exclusionem alterius
Da inclusão de um à exclusão do outro
A jus
Com direito.
A latere
De lado. Argumentação não ligada necessariamente ao fato principal, mas que se acrescenta em reforço; ao lado; do lado; argumento paralelo ao principal.
A limine
Desde o limiar , isto é , desde o começo , sem maior exame.
A non domino
Sem título de domínio ou de propriedade; de não proprietário; de quem não é proprietário; transferência da coisa por quem não tem domínio sobre ela, isto é, por quem não é seu proprietário.
A novo
De novo, novamente. Em linguagem forense, diz-se para designar o processo que se encaminha a novo julgamento. Significa, também, o processo novamente iniciado perante nova autoridade judicial ou perante outro tribunal.
A pari
Por paridade, por igual razão. Pela mesma razão; por similitude.
A parte ante
Antes de.
A parte objecti
A partir do objeto; objetivamente.
A parte post
Depois de.
A parte subjecti
A partir do sujeito; subjetivamente.
A persona ad persona ab actione ad actionem a qualitate ad quantitatem non fit interruptio nec active nec passive
De pessoa a pessoa, de ação a ação, de qualidade a quantidade, não se dá interrupção, nem ativa nem passivamente.
A piratibus et latronibus capti liberi permanent
Os presos pelos piratas e pelos ladrões permanecem livres.
A posse ad esse non valet consequentia
Da potência para a existência não vale a conseqüência.
A posteriori
Diz-se de um raciocínio em que se remonta do efeito à causa ; método que conclui pelos efeitos e conseqüências .Método que conclui pelos efeitos e conseqüências. Julgar a “posteriori”é jugar pela experiência ; Argumenta a “posteriori” é argumentar passando do efeito à causa. Para depois. Que vem depois. Pelo que segue. Argumentar com as conseqüências de uma hipótese ou de uma proposição. Método “a posteriori”: método experimental, que procede dos fatos para os princípios ou leis.
A priori
Anteriormente à experiência; método que conclui pelas causas e princípios. Do precedente. De antemão . Segundo um princípio anterior à experiência ; método que conclui pelas causas e princípios . Sem verificação. Sem qualquer exame prévio.
A quelque chose malheur est bon
A desgraça serve para alguma coisa. Há males que vêm para o bem.
A quo
Diz-se do juiz ou do tribunal de cuja sentença se recorre . Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo. Ponto de partida. Do qual. Diz-se do juiz ou tribunal de instância inferior, de onde provém o processo.
A radice
Desde a raiz. Pela raiz.
A Romulo inventaf uit ritus nuptiarumantiquissimus quo certis verbis et testibus decem praesentibus et solemnia facta sacrificia in quo panis quoque farreus adhibetatur uxor conveniebat in manu mariti
Inventado por Rômulo, houve um rito antiquíssimo de núpcias, pelo qual a mulher se casava com seu marido por certas palavras, presentes dez testemunhas e feito um sacrifício solene, no qual também se empregava o pão de trigo.
A sacris
Das ordens (ou coisas) sagrada.
A suscepta tutella
Escusa de tutela não aceita.
A suscipienda tutella
Escusa de tutela a ser aceita.
A vero domino
Pelo verdadeiro dono.
Ab
Como preposição, indica circunstância de lugar, circunstância de tempo, proveniência, origem, causa, ou agente da voz passiva. Como prefixo, indica, de regra, afastamento, ausência ou privação.
Ab abrupto
Bruscamente, de repente.
Ab absurdo
Por absurdo.Diz-se de quem ou do que é contrário ao bom senso; do que não é lógico; de quem ou do que é contrário à razão. Em forma figurativa é raciocinando, ou argumentando, com o absurdo.
Ab abusu ad usum non valet consequentia
O abuso de uma coisa não é argumento contra o seu uso.
Ab acto ad posse valet illatio
Do ato à potência vale a conseqüência.
Ab accusatione desistere
Desistir de uma acusação.
Ab actis
Dos efeitos, dos autos, que pertence aos autos.
Ab aeterno
Desde a eternidade; há muito tempo; da eternidade; eternamente.
Ab aliquo
De alguém.
Ab alto
Por alto, por suspeita, por presunção.
Ab antiquo
De há muito tempo.
Ab dicere
Declarar,renunciar,repelir, pronunciar, referir, manifestar, patentear, confessar, esclarecer. Publicar, ou seja, tornar pública a sentença pela sua leitura em audiência. Anunciar, ou divulgar, pela imprensa ou por outro meio.
Ab executione appallari non posse satis et jure et constutionibus cautum est nisi forte executor sententiae modum judicationis excedat
Está suficientemente certo, por direito e pelas constituições, não se poder apelar nas execuções, a menos que, talvez, o executor da sentença exceda o modo do julgado.
Ab executione incipiendum non est
Não se deve iniciar da execução.
Ab facto ad jurem non datur consequentia
Somente por si, o fato não constitui direito.
Ab hoc et ab hac
Disso e daquilo; a torto e a direito.
Ab imis fundamentis
Desde os seus fundamentos, desde a base, desde o princípio.
Ab immemorabili
Do íntimo do peito; tempo imemorial; de um tempo de que não se tem notícia.
Ab imo ad summum
De cima a baixo; do princípio ao fim.
Ab imo corde
Do mais profundo do coração.
Ab imo pectore
Do íntimo do peito; do fundo ( íntimo) do peito.
Ab initio
Desde o início; desde o princípio.
Ab initio validi post invalidi
A princípio, válidos; depois, inválidos.
Ab instantia
De instância, diz-se do espaço de tempo dentro do qual a causa permanece no mesmo juízo onde é proposta, discutida e julgada definitivamente. Diz-se, também, do grau de jurisdição ou de hierarquia judiciária. Pode ser:
- a) Instância Administrativa, diz-se do tempo que dura um processo administrativo movido pelo particular perante a administração pública. Diz-se, também, do grau ou hierarquia da autoridade administrativa;
- b) Instância Extinta ou Extinção do Processo com ou sem Julgamento do Mérito Em direito processual civil, o processo extingue-se com julgamento de mérito quando: o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; o réu reconhecer a procedência do pedido; as partes transigirem; o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; ou o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Extingue-se sem julgamento de mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial; quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; pelo compromisso arbitral; quando o autor desistir da ação; quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; quando ocorrer confusão entre autor e réu; ou em outros casos expressamente prescritos no Código de Processo Civil;
- c) Instância Extraordinária, diz-se da que constitui o Supremo Tribunal Federal.
- d) Instância Inferior, diz-se do grau de hierarquia do juízo singular. Equivale à primeira instância da justiça estadual e da justiça federal. Na justiça do trabalho, a instância inferior é constituída das Juntas de Conciliação e Julgamento;
- e) Instância Interrompida ou Suspensão do Processo em direito processual civil, o processo extingue-se com julgamento de mérito quando: o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; o réu reconhecer a procedência do pedido; as partes transigirem; o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; ou o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Extingue-se sem julgamento de mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial; quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; pelo compromisso arbitral; quando o autor desistir da ação; quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; quando ocorrer confusão entre autor e réu; ou em outros casos expressamente prescritos no Código de Processo Civil;
- f) Instância Iterada, diz-se da que toma conhecimento do recurso motivado por decisão interlocutória; Instância Ordinária, diz-se do grau de hierarquia do juízo estadual ou do juízo federal. Divide-se em: primeira instância, constituída pelo juízo singular, que, inicialmente, com conhecimento da causa, a examina, submete a discussão e julgamento; e segunda instância, que é constituída por juízo superior, que, nos Estados, compreende os Tribunais de Justiça e de Alçada, e, na União, os Tribunais Regionais Federais, STJ e STF;
- g) Instância Originária ou Competência Originária e Instância Única, diz-se do poder de julgar conferido privativamente a um juiz ou a um tribunal, o qual não pode ser prorrogado nem cometido a outro juiz ou a outro tribunal;
- h) Instância Perempta, diz-se da extinção do processo pela absolvição do réu. A expressão vem do sistema processual anterior;
- i) Instância Recorrida, diz-se da que se recorre para outra superior;
- j) Instância Recursal, diz-se daquela em que se discutem e se julgam os recursos;
- l) Instância Reiniciada ou Suspensão do Processo, em direito civil e em direito processual civil, diz-se da interrupção do curso se prazo para o cumprimento de certo ato, e que quando cessa o motivo da suspensão, recomeça a correr, abandonando-se os dias anteriores ao em que ela começara. Não se confunde com interrupção;
- m) Instância Reiterada, diz-se daquela em que o conhecimento do recurso envolve o da causa no seu todo, como na apelação ou na revisão;
- n) Instância Renovada, diz-se de quando se inicia novo processo, em virtude de extinção do anterior. A expressão vem do antigo sistema processual. Também pode ser Extinção do Processo com ou sem Julgamento do Mérito;
- o) Instância Superior, diz-se do grau de hierarquia do juízo coletivo, representada, nos Estados-Membros, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada e, na União, pelos Tribunais Regionais Federais. Diz-se, também, das instâncias especial e extraordinária, representadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, com relação à instância ordinária, estadual e federal;
- p) Instância Suspensa ou Suspensão do Processo;
- q) Instância Única, diz-se do juízo exclusivo onde o feito tem origem e fim, porque nenhum recurso ordinário, para uma superior, lhe é oponível;
- r) Instância da Execução, diz-se, impropriamente e por influência do sistema processual civil anterior, da fase da execução. A execução era uma nova instância, a que, hoje, corresponde o processo de execução.
Ab integro
Não alterado, inteiramente, fielmente; por inteiro, inteiramente.
Ab intestado
Sem testamento. Diz-se da pessoa que faleceu sem deixar testamento. O mesmo que “ab intestato”.
Ab intestato
Sem deixar testamento; sem testamento; diz-se da pessoa que faleceu sem deixar testamento.
Ab irato
Em estado de ira; no ímpeto da ira (sob o domínio da raiva); impulso arrebatado contra o que nos ofendeu; raiva incontida; furor. Em medicina legal e psiquiatria, diz-se do estado emocional que vem caracterizado por viva agressividade e com alteração na expressão fisionômica das pessoas. Em forma figurativa é impeto,agitação .
Ab omni
A todos os respeitos.
Ab originale
Desde o original.
Ab origine
Desde a origem.
Ab ortus
Privação do nascimento; abortamento, diz-se da interrupção intencional da gravidez, com ou sem expulsão do feto e da qual resulte a morte do nascituro. O aborto é necessário, quando visa a salvar a vida da gestante; honroso, quando faz cessar a prenhez resultante de estupro; e criminoso, em todos os demais casos.
Ab ovo
Desde o começo. A expressão “ab ovo ad mala” (do ovo às maçãs), significa desde o começo do jantar até à sobremesa.
Ab ovo ad mala
Do ovo às maçãs.
Ab pace mea
Com minha permissão.
Ab re esse
Estar fora de propósito.
Ab reo dicere
Falar em favor do réu.
Ab uno discant omnes
Por um, aprendam todos.
Ab urbe condita
Desde a fundação de Roma.
Ab utroque latere
De ambos os lados; dos dois lados, das duas partes.
Ab utroque parte
De uma e outra parte.
Ab utroque parte dolus compensandus
O dolo de ambas as partes compensa-se reciprocamente; o dolo comum é reciprocamente compensado.
Abdicatio tutelae
Renúncia à tutela; Abdicação da tutela; é a renúncia à tutela segundo as hipóteses prescritas em lei.
Abdicare
Renunciar, repelir. Renúncia voluntária ou forçada , que soberanos fazem de seu poder.
Aberratio causae
Em direito penal é o erro na causa que produz o resultado do crime. Vide “dolus generalis”.
Aberratio criminis
Em direito penal é o erro do crime, desvio do crime. Vide “aberratio delicti”.
Aberratio delicti
Erro do criminoso quanto à pessoa da vítima. Erro quanto à pessoa visada na execução do crime. O erro se dá quando o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra. É o “Error in Persona”.
Aberratio finis legis
Afastamento da finalidade da lei. Diz-se do afastamento da finalidade da lei. É a aberração jurídica.
Aberratio ictus
Erro de alvo, erro do golpe, desvio do alvo. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo. Vide “Error in Objecto”
Aberratio personae
Erro de pessoa (o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir).
Aberratio rei
Erro de coisa.
Aberratio a persona in personam
Em direito penal é o erro de pessoa. O agente atinge pessoa diferente da que pretendia, por defeito de percepção.
Aberratio a persona in rem
Em direito penal é o erro que leva a atingir-se uma pessoa, quando se visou uma coisa. Vide “Aberratio delicti”.
Aberratio a re in persona
Em direito penal é o mesmo que “Aberratio a persona in rem”.
Abigeatu
Furto de animais, abigeato.
Abjudicare
Destituição do direito de propriedade propriedade de alguém, em favor de outro.
Abolere
Abolir, cessar,destruir, suprimir.
Abolita quorundam veterum sententia existimantium etiam fundi locive furtum fieri
Está abolida a opinião de alguns antigos que julgavam dar-se também o furto de propriedade ou de lugar.
Abolitio criminis
Extinção do crime. Abolição do crime, no sentido de que algum fato antes considerado delituoso deixou de sê-lo, em virtude de revogação da lei que o tipificava.
Abolitio sententiae
Extinção de sentença.
Abrogatio
Ab-rogação da lei, significa revogação total de uma lei por outra.
Absconditum mentis
O escondido da mente.
Absens
Ausente,diz-se da pessoa que há muito tempo abandonou seu domicílio, ou residência habe deixou ao desamparo os seus bens, retirando-se para lugar incerto e não sabido; pessoa que deixou seu domicílio e cujo o paradeiro é ignorado; não presente; que está afastado; distante; distraído.
Absens heres non est
O ausente não é herdeiro.
Absens non dicitur reversurus
Não se considera ausente o que vai voltar.
Absens studiorum causa habetur pro praesente
O ausente por causa de estudos, tem-se por presente.
Absente reo
Estando ausente o réu. Na ausência do réu; estando o réu ausente.
Absentem laedit cum ebrio qui litigat
Ofende a uma ausente quem discute com um ébrio.
Absentia
Desaparecimento ou afastamento de um pessoa geradora de efeitos jurídicos. Ausente ou afastado, é o que dasaparece de seu domicílio, sem que dele se tenha notícias.Em medicina legal, diz-se da perda transitória da consciência; é também o estado de forte distração momentânea, que leva o indivíduo a não responder aos estímulos dirigidos à sua atenção. Em direito civil, diz-se do fato de estar alguém desaparecido do seu domicílio e em lugar ignorado, sem que tenha deixado representante ou procurador para administrar-lhe os bens. Em direito penal, diz-se do desaparecimento do ofendido. Pode ser:
- a) Ausência Declarada, diz-se daquela quando, passados dois anos sem que se tenha notícias do ausente enseja a abertura da sucessão provisória segundo prescrições da lei (Cód.Civil, arts. 469 a 471);
- b) Ausência Definitiva, diz-se daquela quando, passados vinte anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, enseja que ela seja convertida em definitiva (Cód. Ciil, arts. 481 a 483);
- c) Ausência Legal em direito do trabalho, diz-se da falta do empregado ao serviço, desde que prevista em lei;
- d) Ausência Presumida, diz-se de quando a pessoa está desaparcida de seu domicílio e dela não há notícia, tendo deixado seus bens ao abandono; e) Ausência de Ação, em direito penal, diz-se da omissão;
- f) Ausência de Direito, diz-se daquelas leis que são arbitrárias ou injustas, e por isso lhes falta o princípio da legitimidade. Traduz-se na expressão muito freqüente, especialmente em matéria constitucional: “é legal, mas não é legítimo”;
- g) Ausência de Dolo em direito penal, diz-se do ato despido de intenção dolosa; exclui a existência de responsabilidade penal, se, em tendo havido culpa, para esta não há figura de crime;
- h) Ausência de Vontade em direito civil, diz-se da falta de vontade, que torna nulo o ato, quando o agente ou sujeito não quis a declaração, por motivo de coação física, falsidade ou falsificação, incapacidade natural, reserva mental, etc. Não se confunde com vício de vontade ou de consentimento;
- i) Ausência do Ofendido, diz-se daquela em que, declarada por sentença ou decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou ao irmão (Cód. Proc. Penal, art. 31);
Absentia ejus qui reipublicae causa abest neque el neque alli damnose esse debet
A ausência daquele que se ausenta por causa da república, não deve ser danosa a ele, nem a outrem.
Absolutio ab instantia
Absolvição da instância. Absolvição da causa. Diz-se quando há sentença de mérito; quando há sentença definitiva. Instituto em desuso, substituído na ordem processual vigente
pela suspensão do processo.
Absolutus
Livre, solto, desembaraçado. Forma de poder político, no qual o governante atua conforme seu arbítrio, sem ater-se às leis vigêntes ou à vontade popular.
Absolvere
Desatar,desembaraçar,resgatar,perdoar. Ato jurídico que declara inocência do réu, ou apenas isenta-o das sanções.
Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare
Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar.
Absque bona fide nulla valet praescriptio
Nenhuma prescrição vale sem a boa-fé.
Abster
Privar-se, evitar. Renúncia ou não exercício de um direito ou obrigação pela qual alguém se compromete a não praticar determinado ato.
Absurdum est commoda hereditatis habere alium onera portare
É absurdo que um tenha as vantagens da herança e outros suportem os encargos.
Absurdam est plus juris habere (eum) qui legatus sit fundus quam heredem aut ipsum testatorem si viverei
É absurdo tenha mais direito aquele a quem haja sido legada a propriedade do que o herdeiro ou o próprio testador, se viver.
Abuctio de loco ad locum per vim aut per insidias
Tirada de um lugar para outro pela força ou cilada.
Abundans cautella non nocet
Cautela abundante não prejudica.
Abusio
Mau uso, vício, abuso.
1) Abuso, diz-se do uso errado, excessivo ou injusto de um direito. Ato contrário aos usos e bons costumes. Exorbitância ou omissão no cumprimento de um dever, ou no exercício de uma faculdade. Pode ser:
- a) Abuso Escusável em direito penal, diz-se do abuso não intencional, sem dolo;
- b) Abuso da Condição de Sócio, diz-se de uma das causas que podem levar à dissolução da sociedade, segundo preceito legal (Cód. Comercial, art. 336, 3º);
- c) Abuso da Firma ou Razão Social diz-se do comportamento contrário ao objetivo da empresa e prejudicial ao seu interesse, por parte de sócio ou administrador;
- d) Abuso da Situação de Outrem em direito penal, diz-se do crime que consiste em abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência, da simplicidade ou da inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos e mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa;
- e) Abuso de Autoridade, diz-se do comportamento exorbitante de serventuário público na administração do poder inerente ao seu cargo. O mesmo que Abuso de Poder (Cód. Penal, art. 350);
- f) Abuso de Confiança, diz-se da violação da fé que alguém deposita na honestidade e no comportamento funcional de outrem (Cód. Penal, art. 155, § 4°, II);
- g) Abuso de Confiança Pública ou Abuso de Confiança, diz-se da violação da fé que alguém deposita na honestidade e no comportamento funcional de outrem (Cód. Penal, art. 155, § 4°, II);
- h) Abuso de Crédito em direito comercial, diz-se do uso imoderado, pelo comerciante, de créditos, com contraimento de obrigações superiores às possibilidades econômico-financeiras do negócio. Quando obtidos com o emprego de meios ruinosos, ou com o fito de retardar a declaração da quebra, podem constituir crime falimentar (Lei de Falências – Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 -, art. 186, III);
- i) Abuso de Direito no Exercício da Demanda em direito processual, diz-se do exercício irregular ou anormal de direito, por parte de quem, sem interesse legítimo, ou justa causa, agindo por temeridade, negligência, emulação, ou má-fé, molesta alguém com demanda infundada, ocasionando-lhe prejuízos; fato de o réu opor resistência injustificável ao andamento do processo. Uso exorbitante ou excessivo, doloso ou culposo de um direito, com lesão do direito ou do patrimônio de outrem e responsabilidade moral do agente. Ato ilícito, por meio do qual se exercita irregular ou anormalmente um direito, sem vantagem própria, ou legítimo interesse, antes com a intenção de prejudicar alguém, danificando-lhe o patrimônio. Não se pode dizer, propriamente, que o abuso de direito seja o seu uso abusivo, pois há um axioma jurídico segundo o qual o direito cessa quando o abuso começa (Cód. de Proc. Civil, art. 16 a 18). V. Lide Temerária;
- j) Abuso de Discrição ou Discricionaridade do Lançamento em direito tributário, diz-se quando, ao seu arbítrio, o fisco lança contra o contribuinte, mas subordinado aos princípios que regulam às atividades deste, um imposto que ele deva pagar, embora não esteja elencado entre os de sua obrigações normais;
- l) Abuso de Documento em direito processual civil, diz-se quando alguém, recebendo documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando pacto feito com o signatário (Cód. de Proc. Civil, art. 388, parágrafo único);
- m) Abuso de Função em direito administrativo, diz-se do fato de o ofendido exceder-se em suas funções, indo além de sua limitação;
- n) Abuso de Incapaz em direito penal, diz-se quando alguém, em proveito próprio ou alheio, abusa de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo-o à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro (Cód. Penal, art. 173);
- o) Abuso de Legítima Defesa em direito penal, diz-se do fato de o ofendido exceder-se, culposamente, no emprego dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (Cód. Penal, art. 23, § único);
- p) Abuso de Liberdade de Imprensa, diz-se da exorbitância no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação através de jornais, publicações periódicas, radiodifusão e serviços noticiosos. É crime capitulado nos arts. 12 a 24 da Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967;
- q) Abuso de Papel em Branco, diz-se do fato de alguém que recebeu, em confiança, papel em branco assinado por outra pessoa, com a finalidade de uso predeterminado, preenche-lo de modo diverso e ao arrepio da vontade do seu signatário;
- r) Abuso de Pátrio-Poder em direito civil, diz-se da violação, por parte da mãe ou do pai, do dever de zelar pela integridade pessoal e pelos interesses patrimoniais dos filhos menores (Cód. Civil, art. 394);
- s) Abuso de Poder em direito administrativo, diz-se do agir fora da competência da autoridade pública, seja quando ela não tem competência no caso concreto, seja porque excedeu a que tinha; é qualquer exercício arbitrário do poder. Em direito penal, diz-se do crime que consiste em ordenar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais ou com exorbitância (Cód. Penal, art. 61, II, “g”);
- t) Abuso de Poder Econômico, diz-se da violação dos interesses do Estado e da sociedade por quem, detendo o poder econômico, dele dispõe arbitrariamente com o fito de eliminar a concorrência, dominar o mercado e usufruir vantagens anormais em prejuízo do povo;
- u) Abuso de Radiação, diz-se de crime previsto na Lei nº 6.453, de 17.10.1977 e que consiste em deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem (art. 26);
- v) Abuso de Requerimento de Falência, diz-se quando o credor promove requerimento injusto de falência. Em direito comercial, responde por perdas e danos quem requer dolosamente a falência de outrem;
- x) Abuso de Responsabilidade de Mero Favor, diz-se da simulação fraudulenta de obrigação comercial. Constitui crime falimentar e de estelionato, emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado (Decreto-lei nº 7.661 – Lei de Falências -, de 21 de junho de 1945, art. 186, inc. IV, e Cód. Penal, art. 172);
- y) Abuso do Direito sob o critério subjetivo, diz-se do exercício abusivo do direito com intenção de lesar o interesse de outrem, ainda que sem utilidade apreciável para o agente; sob o critério objetivo será sempre o exercício anormal do direito, contrariando sua finalidade social e com a ruptura do equilíbrio dos interesses em jogo. Caracteriza-se como ato ilícito.
- z) Abuso do Direito de Demandar em direito processual, diz-se do uso indevido ou imoderado da faculdade de propor ação.
2) Vício em psiquiatria, diz-se da degenerescência moral ou psíquica do indivíduo que, habitualmente, procede contra os bons costumes, tornando-se fator pernicioso ao meio social e com este incompatível. Em direito civil e processual civil, diz-se de todo elemento objetivo ou subjetivo, que incide sobre a forma ou o fundo do ato jurídico, tornando-o nulo ou anulável. Diz-se, outrossim, da imperfeição no estado atual da coisa, ou na sua condição, o que lhe reduz o valor, ou impede, ou diminui, o uso a que se destina. Pode ser:
- a) Vício Aparente, diz-se quando o defeito que a coisa apresenta é ostensivo à primeira inspeção, ou dele o comprador conhece a existência;
- b) Vício Extrínseco ou Externo, diz-se do que afeta o ato jurídico na sua forma material;
- c) Vício Insanável, diz-se daquele que, por afetar a essência do ato, determina sua completa nulidade, não sendo possível saná-la;
- d) Vício Intrínseco ou Interno, diz-se quando atinge o ato jurídico na sua substância ou no seu elemento íntimo;
e)Vício Oculto, diz-se quando o defeito da coisa é ignorado pelo comprador, porque se acha encoberto e não foi manifestado pelo vendedor;
- f) Vício Redibitório, diz-se de todo vício ou defeito oculto da coisa que a torna imprestável ou imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminui de tal modo o valor que o comprador, ou permutante, tê-la-ia recusado ou por ela oferecido preço inferior;
- g) Vício Sanável, diz-se daquele que não afeta a essência do ato e que, por essa razão, pode ser regularizado por intermédio de ato posterior;
- h) Vício da Posse, diz-se de todo fato de que resulta a ineficácia jurídica ou a insubsistência no exercício da posse;
- i) Vício de Consentimento, diz-se de fator físico, ou psíquico, que impede ou tolhe a manifestação consciente e espontânea da vontade, na conclusão dum ato jurídico;
- j) Vício de Forma, diz-se de qualquer defeito ou inobservância de formalidades extrínsecas dum ato jurídico;
- l) Vício de Fundo, diz-se da preterição de requisitos legais, quanto à substância, ou parte intrínseca do ato jurídico;
3) Mau uso, diz-se do uso nocivo, irregular, ou impróprio da coisa, contrariamente aos fins a que se destina, ou à utilidade que oferece.
Abusus
Abuso diz-se do uso errado, excessivo ou injusto de um direito. Ato contrário aos usos e bons costumes. Exorbitância ou omissão no cumprimento de um dever, ou no exercício de uma faculdade. Pode ser:
- a) Abuso Escusável em direito penal, diz-se do abuso não intencional, sem dolo;
- b) Abuso da Condição de Sócio, diz-se de uma das causas que podem levar à dissolução da sociedade, segundo preceito legal (Cód. Comercial, art. 336, 3º);
- c) Abuso da ou Razão Social diz-se do comportamento contrário ao objetivo da empresa e prejudicial ao seu interesse, por parte de sócio ou administrador;
- d) Abuso da Situação de Outrem em direito penal, diz-se do crime que consiste em abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência, da simplicidade ou da inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos e mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa;
- e) Abuso de Autoridade, diz-se do comportamento exorbitante de serventuário público na administração do poder inerente ao seu cargo. O mesmo que Abuso de Poder (Cód. Penal, art. 350);
- f) Abuso de Confiança, diz-se da violação da fé que alguém deposita na honestidade e no comportamento funcional de outrem (Cód. Penal, art. 155, § 4°, II);
- g) Abuso de Confiança Pública ou Abuso de Confiança, diz-se da violação da fé que alguém deposita na honestidade e no comportamento funcional de outrem (Cód. Penal, art. 155, § 4°, II);
- h) Abuso de Crédito em direito comercial, diz-se do uso imoderado, pelo comerciante, de créditos, com contraimento de obrigações superiores às possibilidades econômico-financeiras do negócio. Quando obtidos com o emprego de meios ruinosos, ou com o fito de retardar a declaração da quebra, podem constituir crime falimentar (Lei de Falências – Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 -, art. 186, III);
- i) Abuso de Direito no Exercício da Demanda em direito processual, diz-se do exercício irregular ou anormal de direito, por parte de quem, sem interesse legítimo, ou justa causa, agindo por temeridade, negligência, emulação, ou má-fé, molesta alguém com demanda infundada, ocasionando-lhe prejuízos; fato de o réu opor resistência injustificável ao andamento do processo. Uso exorbitante ou excessivo, doloso ou culposo de um direito, com lesão do direito ou do patrimônio de outrem e responsabilidade moral do agente. Ato ilícito, por meio do qual se ex rregular ou anormalmente um direito, sem vantagem própria, ou legítimo interesse, antes com a intenção de prejudicar alguém, danificando-lhe o patrimônio. Não se pode dizer, propriamente, que o abuso de direito seja o seu uso abusivo, pois há um axioma jurídico segundo o qual o direito cessa quando o abuso começa (Cód. de Proc. Civil, arts. 16 a 18). V. Lide Temerária;
- j) Abuso de Discrição ou Discricionaridade do Lançamento em direito tributário, diz-se quando, ao seu arbítrio, o fisco lança contra o contribuinte, mas subordinado aos princípios que regulam às atividades deste, um imposto que ele deva pagar, embora não esteja elencado entre os de sua obrigações normais;
- l) Abuso de Documento em direito processual civil, diz-se quando alguém, recebendo documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando pacto feito com o signatário (Cód. de Proc. Civil, art. 388, parágrafo único);
- m) Abuso de Função em direito administrativo, diz-se do fato de o ofendido exceder-se em suas funções, indo além de sua limitação;
- n) Abuso de Incapaz em direito penal, diz-se quando alguém, em proveito próprio ou alheio, abusa de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo-o à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro (Cód. Penal, art. 173);
- o) Abuso de Legítima Defesa em direito penal, diz-se do fato de o ofendido exceder-se, culposamente, no emprego dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (Cód. Penal, art. 23, § único);
- p) Abuso de Liberdade de Imprensa, diz-se da exorbitância no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação através de jornais, publicações periódicas, radiodifusão e serviços noticiosos. É crime capitulado nos arts. 12 a 24 da Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967;
- q) Abuso de Papel em Branco, diz-se do fato de alguém que recebeu, em confiança, papel em branco assinado por outra pessoa, com a finalidade de uso predeterminado, preenche-lo de modo diverso e ao arrepio da vontade do seu signatário;
- r) Abuso de Pátrio-Poder em direito civil, diz-se da violação, por parte da mãe ou do pai, do dever de zelar pela integridade pessoal e pelos interesses patrimoniais dos filhos menores (Cód. Civil, art. 394);
- s) Abuso de Poder em direito administrativo, diz-se do agir fora da competência da autoridade pública, seja quando ela não tem competência no caso concreto, sja porque excedeu a que tinha; é qualquer exercício arbitrário do poder. Em direito penal, diz-se do crime que consiste em ordenar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais ou com exorbitância (Cód. Penal, art. 61, II, “g”);
- t) Abuso de Poder Econômico, diz-se da violação dos interesses do Estado e da sociedade por quem, detendo o poder econômico, dele dispõe arbitrariamente com o fito de eliminar a concorrência, dominar o mercado e usufruir vantagens anormais em prejuízo do povo;
- u) Abuso de Radiação, diz-se de crime previsto na Lei nº 6.453, de 17.10.1977 e que consiste em deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem (art. 26);
- v) Abuso de Requerimento de Falência, diz-se quando o credor promove requerimento injusto de falência. Em direito comercial, responde por perdas e danos quem requer dolosamente a falência de outrem;
- x) Abuso de Responsabilidade de Mero Favor, diz-se da simulação fraudulenta de obrigação comercial. Constitui crime falimentar e de estelionato, emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado (Decreto-lei nº 7.661 – Lei de Falências -, de 21 de junho de 1945, art. 186, inc. IV, e Cód. Penal, art. 172);
- y) Abuso do Direito sob o critério subjetivo, diz-se do exercício abusivo do direito com intenção de lesar o interesse de outrem, ainda que sem utilidade apreciável para o agente; sob o critério objetivo será sempre o exercício anormal do direito, contrariando sua finalidade social e com a ruptura do equilíbrio dos interesses em jogo. Caracteriza-se como ato ilícito.
- z) Abuso do Direito de Demandar em direito processual, diz-se do uso indevido ou imoderado da faculdade de propor ação.
A Abusus non tollit usum
O fato de ter ocorrido abuso não deve prejudicar o uso.O abuso não tira o uso.
Abuti
Fazer mal uso.
Abyssus abyssum invocat
O abismo chama o abismo ou outro abismo.
Acceptans actum cum omnibus suis qualitatibus acceptare videtur
O aceitante de um ato aceita-o com todas as suas qualidades; quem aceita um ato, aceita-o com todas as suas qualidades.
Acceptilatio
Forma solene de perdoar uma dívida, perdão da dívida mediante quitação; é o ato expresso mediante o qual o credor, entregando ao devedor o título da obrigação, quandopor escrito particular, desonera-o e seus coobrigados da responsabilidade, remindo-os da dívida, se o primeiro for capaz de alienar e o segundo capaz de adquirir (Cód. Civil, art. 1.053).
Acceptilatio autem est veluti imaginaria solutio
A aceptilação é, pois, como um pagamento imaginário.
Acceptilatio est librratio per mutuam interrogationem quae utriusque contingit ab eodem nexu absolutio
A aceptilação é a liberação por mútua interrogação, pela qual se dá a dissolução do vínculo para ambas as partes.
Acceptilatione unius tollitur obligatio
Por aceptilação de um, suprime-se a obrigação.
Accessio
Em direito internacional público, diz-se do ato pelo qual um Estado, que não participou de certo tratado internacional, anteriormente celebrado, a ele se vincula, ao aceitar e adotar algumas normas ou cláusulas, em igualdade de condições com as demais partes pactuantes, cuja aquiescência é necessária. O mesmo que adesão. Em direito internacional privado, diz-se do acréscimo do território de um país, resultante de formações que lhe sobrevêm: aluvião, leito abandonado de rio, ilhas que se constituem, etc. Quando ocorre por meio natural e artificial, simultaneamente, dá-se a acessão mista.Modo de adquirir a propriedade de tudo quanto se incorpora acessória ou materialmente à coisa principal . A acessão pode ser: a – natural, quando a junção ou adesão não resulta da ação do homem; b – artificial, quando resulta de ação do homem. A Acessão Artificial em direito civil, diz-se da que resulta de ação do homem. A Acessão Contínua em direito civil, diz-se da união de duas coisas de proprietários diferentes. A Acessão Discreta em direito civil, diz-se do aumento da coisa por efeito de frutos ou produtos. A Acessão Física Artificial é o mesmo que Acessão Artificial. Acessão Imobiliária em direito civil, diz-se do acréscimo em propriedade imobiliária. Acessão Industrial. A Acessão Intelectual em direito civil, diz-se de tudo quanto o proprietário mantém no imóvel para fins de exploração industrial, e embelezamento ou de comodidade. Acessão Mista em direito civil, diz-se da ocorrência simultânea de acessão natural e artificial, isto é, de obra da natureza e do homem conjuntamente. A Acessão Mobiliária diz-se de acréscimo do bem móvel. A Acessão Moral é o mesmo que Acessão Intelectual. A Acessão Natural em direito civil, diz-se de tudo quanto adere ao imóvel por obra da natureza. A Acessão de Animais em direito civil, diz-se da aquisição, pelo dono do imóvel, de animais ue nele venham fixar-se espontaneamente. A Acessão de Tempo é acréscimo de tempo ou prazo permitido por lei ou previsto em contrato, cessão de tempo. A Acessão do Legado em direito civil, diz-se dos acréscimos feitos ao imóvel, posteriormente à instituição do legado . A Acessão na Posse em direito civil, diz-se do ato mediante o qual o possuidor acrescenta ao prazo de sua posse ou de seu antecessor, contanto que ambas hajam sido contínuas e pacíficas.
Accessio cedit principali
O acessório segue o principal, o acessório está compreendido no principal. A acessão cede o principal.
Accessio nemini proficit nisi ei qui ipse possedit
A acessão a ninguém aproveita, senão àquele mesmo que possui.
Accessio possessionis
Em direito civil e em matéria da chamada prescrição aquisitiva, diz-se do fato de um possuidor atual, em via de usucapir, poder unir a duração de sua posse com a do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
Accessio temporis
Acréscimo de tempo ou prazo ermitido por lei ou previsto em contrato, cessão de tempo.
Accessoria sequuntur jus et dominum rei principalis
Os acessórios seguem o direito e o domínio da coisa principal.
Accessit
Aproximou-se; pôr-se próximo; colocar-se perto; aliar-se; fazer chegar; unir-se.
Accessorius
Coisa, cuja existência, depende da existência de uma coisa principal. Diz-se do contrato que serve de garantia à obrigação principal.
Pode ser:
a)Acessório Civil, diz-se do que resulta de uma relação abstrata de direito, e não de uma vinculação material, como o juro, em relação ao capital, ou ônus reais, em relação à coisa gravada e, de um modo geral, tudo aquilo que se apresenta ou pode considerar-se como acessório de um bem incorpóreo;
- b) Acessório Industrial, diz-se daquele que resulta do esforço humano, como, por exemplo, as obras de aderência permanente, realizadas acima e abaixo da superfície do solo; ex.: a pintura em relação a tela, a escultura em relação a madeira, etc;
- c) Acessório Natural, diz-se do que, por sua própria natureza, se liga à coisa principal, confundindo-se com ela;
- d) Acessório por Destino, diz-se de tudo aquilo que se liga ao principal em virtude de sua utilização. Ex.: as máquinas e utensílios do serralheiro à sua oficina de serralheria;
- e) Acessórios do Navio, diz-se dos aparelhos e demais pertenças indispensáveis à navegabilidade da embarcação, ou que completem seu aparelhamento de navegação;
- f) Acessórios do Solo, diz-se de todos os bens ou coisas existentes tanto na superfície do solo, quanto no subsolo, que possam ser utilizados pelo proprietário do imóvel; diz-se, outrossim, de todos os bens ou coisas que ao imóvel se fixarem, naturalmente ou por indústria humana.
Accessorium corruit sublato principali
O acessório se destrói tirando o principal.
Accessorium semper cedit principali
O acessório cede sempre ao principal.
Accessorium sequitur suum principale
O acessório segue o seu principal.
Accessorium sui principalis naturam sequitur
O acessório segue sempre a natureza de seu principal.
Accidentalia delicti
Diz-se das circunstâncias atenuantes ou agravantes ocorridas na prática do delito.
Accidentalia negotii
As coisas acidentais do negócio. Elementos acidentais do negócio, ou seja, são aqueles que não compunham o tipo legal do negócio, mas, se manifestados nele, não o prejudicam, pois vêm ocupar espaço onde a regra jurídica admite manifestação suplementar da vontade.
Accidit aliquando ut qui dominus sit alienandae rei potestatem non habeat et qui dominus non sit alienare possit
Algumas vezes acontece que o dono não tenha poder para alienar a coisa e o que não é dono possa aliená-la.
Accipere iudicium
Receber os termos da sentença.
Accipiens
Credor na relação jurídica, aquele que recebe. Em direito civil, diz-se de pessoa que, em se julgando credora de outra, recebe desta, de boa-fé, prestação que não lhe é devida.
Accommandita
Capital de sócio não administrador; depósito; guarda.
1) Depósito, diz-se da medida preparatória, preventiva ou cautelar, que consiste na entrega da coisa ou pessoa apreendida à guarda e vigilância de terceiro. Diz-se, também, da soma determinada de dinheiro, colocada como provisão ou a juros no estabelecimento de crédito. Diz-se, ainda, do contrato pelo qual uma pessoa recebe coisa móvel pertencente a outra, com a obrigação de a guardar e restituir quando reclamada pelo depositante ou determinada pela autoridade competente.
Accusare nemo se debet nisi coram deo
Ninguém se deve acusar, exceto na presença de Deus. A ninguém se obriga a acusar-se, senão diante de Deus.
Accusatio suspecti tutoris
Acusação do tutor suspeito.
Accusatio testamenti
Acusação do testamento.
Acidente in itinere
Acidente ocorrido no trajeto que o empregado utiliza para ir e voltar do trabalho.
Ac nec heres quidem potest instituere postumus alienus est eim incerta persona
Não se pode instituir herdeiro o póstumo estranho, pois é pessoa incerta.
Ac personales actiones ultra triginta annorum spatium minime protendantur
De maneira alguma se protraiam as ações pessoais além do espaço de trinta anos.
Acquirere
Chegar a ; conseguir ; abranger ; apanhar ; obter ; compreender ; prejudicar ; ter vivido em ; atingir . Vide acquisitus .
Acquisitio dominii per possessionem prolixam et justam vel acquisitio per usum
Aquisição de domínio por posse prolongada e justa, ou aquisição por uso.
Acquisitus
Palavra latina originando o direito adquirido que é aquele que a lei considera definitivamente integrado ao patrimônio de seu titular . Assim, quando alguém , na vigência de uma lei determinada , adquire um direito relacionado a esta , referido direito se incorpora ao patrimônio do titular , mesmo que este não o exercite , de tal modo que o advento de uma nova lei , revogadora da anterior relacionada ao direito , não ofende o status conquistado , embora não tenha este sido exercido ou utilizado. Também diz-se do que se adquiriu. Na expressão direitos adquiridos entende-se os direitos que passaram a integrar de maneira definitiva o patrimônio de alguém. No plural e como substantivo, diz-se dos bens advindos na constância do casamento. Aí é o mesmo que aquestos, diz-se dos bens que cada um dos cônjuges adquire, a qualquer título, na vigência do casamento, e que entram para a comunhão, quando esta é do regime, a menos que haja pacto antenupcial dispondo em contrário.
Acta
1) Atos, diz-se do que resulta imediatamente do agir voluntário ou involuntário da pessoa; aquilo que se fez; o que depende de ação; declaração; solenidade; divisão de uma peça teatral.
2) Autos, diz-se do conjunto das peças que constituem um processo. Diz-se ainda do processo mesmo; solenidade; relato escrito de qualquer fato; drama ou comédia antiga; forma reduzida de automóvel; é a descrição escrita e minucisa de fatos ocorridos em juízo; é descritivo. O auto de corpo de delito é o meio de prova no processo penal destinado a apurar os vestígios deixados, pelo criminoso, na vítima ou no próprio local do delito. Consiste na inspeção ocular feita por peritos, a qual leva às conclusões que instruirão o laudo. O auto de partida é o termo no qual se discrimina os bens da herança e seus respectivos herdeiros, formalizando a partilha mediante homologação judicial. Por isso, usa-se mais essão formal de partilha. O auto de penhora é o termo processual destinado a registrar todas as diligências promovidas, na efetuação da penhora de bens, pelo oficial de justiça. O auto de prissão em flagrante delito é o termo lavrado por autoridade competente, para relatar as circunstâncias da efetuação da prisão de pessoa apanhada em flagrante delito. A autodefesa é ato de solucionar um conflito praticado por uma das partes litigantes, sem o consentimento da outra. A autodeterminação dos povos em Direito Internacional Público é o princípio que decorre do direito à existência inerente a cada Estado. A autofalência é o requerimento da própria falência formulado pelo devedor. A automatização em Direito do Trabalho é o sistema de produção fundado em autômatos, isto é, máquinas que operam e se movem por si mesmas. Sua intensificação pode gerar o desemprego em massa. O texto constitucional preferiu o termo automação que é o sistema automático de controle, pelo qual os mecanismos verificam seu próprio funcionamento efetuando medições e introduzindo correções, sem interferência do homem.
Acta santorum
Diz-se das narrações e dos testemunhos sobre a vida dos santos, especialmente as publicações entre 1643 e 1794 pelos jesuítas.
Acta simulata substantiam veritatis mutare non possunt
Os atos simulados não podem mudar a substância da verdade.
Actio
Em sentido jurídico, diz-se da ação judicial, da demanda, do processo; dizia-se também, da ação do magistrado no exercício das suas funções. Em Roma, dizia-se, ainda, dos debates, propostas ou moções diante do povo ou do Senado. Em direito processual é a invocação formal de uma pretensão, objetivamente tutelada pela ei, perante o Poder Judiciário. Tanto pode designar o título representativo de uma cota do capital de um sócio na sociedade por ações como, também, a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse. A ação de cota de capital é a fração mínima da divisão do capital de uma sociedade anônima, e que ao titular um direito creditício perante esta . Uma ação constitui, sem dúvida, verdadeiro título de crédito título de crédito, que permite ao seu titular a percepção de dividendos, vale dizer, uma parcela do lucro. A ação é indivisível em relação à companhia e quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio. O estatuto social fixará o número de ações em que se dividirá o capital social. Por outro lado, se a ação é a menor fração em que se divide o capital social, seu valor é obtido pelo montante do referido capital pelo número de ações. Há que distinguir, desde logo, entre valor nominal e valor real ou patrimonial da ação. 0 valor da ação que se afere mediante a divisão do capital social pelo número de ações chama-se valor nominal, via de regra expresso no certificado da ação, documento que a formaliza. A sociedade pode estipular que suas ações não sejam dotadas de valor nominal, o que não significa que elas não possuem valor, mas apenas o não-reconhecimento, pela sociedade, de valor fixo para cada ação. É fato que, além do valor nominal, cada ação possui outro mais palpável, por isso denominado valor real ou patrimonial, resultante da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número da ações. Acrescenta-se a isto o valor de mercado da ação, evidentemente mais importante do que o valor nominal. Quanto às espécies, as ações podem ser classificadas: quanto à natureza dos direitos atribuídos ao seu titular; quanto à forma de sua circulação. Quanto à natureza dos direitos atribuídos ao seu titular, as ações podem ser: ações ordinárias são aquelas que atribuem ao seu titular que não sofrem restrições nem fruem de privilégios, quanto à percepção de lucros ou quanto à administração da sociedade; ações preferenciais, ao contrário, conferem ao titular vantagens, como prioridade na distribuição de lucros, a prioridade no reembolso do capita; ações de gozo ou fruição são amortizadas integralmente, recebendo por antecipação, durante a vida da sociedade, o valor correspondente em caso de liquidação; quanto à forma de circulação, as ações podiam ser nominativas, devem ter o nome de seu titular constante do Registro de Ações Nominativas. Em caso de venda ou cessão, a transferência respectiva somente se opera mediante inscrição do nome do novo titular no Livro de Registro de Ações Nominativas e endossáveis ou ao portador. A identificação dos contribuintes para fins fiscais, extinguiu as ações endossáveis e ao portador, remanescendo apenas as nominativas.
Actio ad exhibendum
Em direito processual civil, em certos casos previstos em lei é o direito à exibição de coisa, livros ou documentos pode ser reclamado através de ação exibitória principal, isto é, não está o autor obrigado a indicar qual a futura ação que irá propor, como acontece na exibição preparatória (…). É uma ação exibitória que se fundamenta num direito autônomo de conhecer a coisa ou o documento, sem caráter cautelar ou probatório. É o que se dá nas questões de sucessão, comunhão, sociedade, administração, nas obrigações alternativas (em que o credor tem que ver previamente a coisa para então escolher), no caso de promissória partilhada a vários herdeiros embora só fique na posse de um deles, etc. Em todos estes casos, não é necessário que haja uma pretensão de direito material do autor. O balanço de uma empresa não pode ser sonegado ao conhecimento de qualquer sócio, embora esteja impecável e a ação deste para conhecê-lo é puramente decorrente de um direito material. Ação que, como a própria denominaçào faz ver, é proposta para que a parte, ou terceiro, exiba documento ou coisa de interesse para o “ex adverso”. Além da ação de exibição propriamente dita, autônoma, a exibição de documento ou coisa pode ser preparatória e incidental, como espécie de prova em lide pendente.
Actio aestimatoria
Em direito civil, diz-se da que compete ao comprador contra o vendedor, para pedir abatimento proporcional do preço da coisa vendida, quando nela se verifique haver vícios ou defeitos ocultos, que lhe diminuam o vlor, ou quando não lhe corresponderem a quantidade ou a dimensão estipuladas no contrato.
Actio aquae pluviae arcendae
Ação de tirada de água de chuva.
Actio arbitraria
Ação arbitrária.
Actio arborum furtim caesarum
Ação de cortar árvores furtivamente.
Actio auctoritatis
Ação de autoridade.
Actio autem nihil aliud est quam jus persequendi in judicio quod sibi debeatur
A ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que lhe é devido.
Actio calumnae
Ação de calúnia, ação caluniosa ou ação temerária que em direito processual civil, diz-se da que é intentada por mero capricho, espírito de emulação ou erro grosseiro (Cód. de Proc. Civil, arts. 17 e 18) ou ainda Ação Vexatória em direito processual civil, diz-se daquela que se intenta sem qualquer apoio em justa causa; funda-se em mero abuso de direito e em intuitos maldosos com objetivo de perturbar direitos alheios.
Actio civilis ex delicto
Ação civil em razão de delito. Era a ação civil visando à satisfação de danos causados por infração penal.
Actio commodati
Em direito civil e direito processual civil, diz-se daquela, de procedimento sumaríssimo (hoje sumário, art. 272), que compete ao comodante para exigir do comodatário que lhe restitua a coisa emprestada. No comodato com prazo certo, vencido, e no por tempo indeterminado, depois de o comodatário ter sido regularmente constituído em mora mediante protesto, a jurisprudência admite o rito especial possessório, com reintegração liminar .
Actio communi dividundo
Ação de divisão das coisas comuns.
Actio completoria
Ação completória desconhecida em nossa ordem processual.
Actio conditio ex mutuo
Ação de pagamento de empréstimo.
Actio conducti
Ação de arrendamento.
Actio confessoria
Diz-se da que tem o dono do prédio dominante contra o de prédio serviente para que não lhe embarace de modo algum o uso legítimo da servidão; aquela que tem o filho, ou seus herdeiros, para pleitear o reconhecimento de sua legitimação; aquela que tem o usufrutuário, o usuário, ou o titular do direito de habitação, para que lhe seja assegurado o exercício do respectivo direito.
Actio constitoria
Ação constitória, desconhecida em nossa ordem processual.
Actio contraria seu negatoria
A ação contrária em processo civil, diz-se da ação inversa, por oposição à ação direta. Compete a quem contraiu obrigação em nome de outrem, em virtude de contrato ou gestão de negócio, para receber o que despendeu: mandatário, comissário, gestor de negócios, etc. A Ação Direta Em direito processual civil, diz-se daquela, pessoal, que compete a alguém em cujo favor foi contraída a obrigação principal, diretamente contra o devedor, a fim de compeli-lo ao seu cumprimento. Pode ser: Ação direta de inconstitucionalidade ou Ação declaratória de inconstitucionalidade em direito constitucional, diz-se daquela que compete a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no art. 103 da Constituição Federal para ver declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. É ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal e Ação direta em matéria de seguros em direito processual civil, diz-se daquela, no seguro de responsabilidade civil, que a vítima move contra o segurador do responsável; ou a que o dono do prédio move contra o segurador do locatário responsável. A ação negativa diz-se da abstenção; da omissão; da conduta em que o indivíduo deixa de manifestar a vontade. A ação negatória em direito processual civil, diz-se daquela que se promove para impedir ou para repelir a constituição de um vínculo jurídico. Por exemplo: a que o marido e presumido pai promove para impugnar paternidade que lhe é atribuída; a que o dono de um prédio promove para evitar que se estabeleça servidão sobre ele, etc. A ação negatória pode ser: Ação negatória de aforamento que em direito civil e direito processual civil, diz-se da que compete ao proprietário de um prédio alodial, contra o pretenso senhorio direto, para pedir que seja declarada a nulidade de enfiteuse ilegalmente constituída e a condenação do réu à devolução dos foros indevidamente recebidos; Ação negatória de domínio que em direito processual civil, diz-se, com mais propriedade, da ação negatória, quando ela visa a impedir que se estabeleça uma servidão ilegítima; Ação negatória de enfiteuse é o mesmo que Ação negatória de aforamento; Ação negatória de legitimação que em direito civil e direito processual civil, diz-se da que pode ser intentada pelo marido, pelos herdeiros ou por terceiros, para impedir a legitimação de filho natural, que resulte de casamento subseqüente. Somente cabe se o pai não reconhecer o legitimado como filho e se o casamento não tiver o efeito de atribuir a paternidade de quem não o foi; Ação negatória de maternidade em direito processual civil, diz-se da ação que compete à mulher para contestar maternidade ilegítima que lhe é atribuída; Ação negatória de paternidade ou Ação de contestação de paternidade, diz-se da que é privativa do marido para impugnar a paternidade de filho nascido de sua mulher. O mesmo que Ação de impugnação de paternidade ou Ação contestatória de Estado diz-se da que se destina a impugnar a maternidade aparente de filho legítimo, sob a alegação de parto suposto, substituição de recém-nascido, falsidade de registro, nascimento tardio após a dissolução da sociedade conjugal, ou quaisquer outras razões que justifiquem a destruição da presunção; Ação negatória de renovação de locação comercial em direito processual civil, diz-se da que compete ao locador ou sublocador de um prédio sob locação de fins comerciais ou industriais, para opor-se à renovação do contrato, e retomá-lo para uso próprio, do seu cônjuge, de ascendentes ou descendentes; Ação negatória de servidão em direito civil e direito processual civil, diz-se da que compete ao proprietário de um imóvel para ver declarada a invalidade de uma servidão; Ação de gestão de negócios em direito civil e direito processual civil, diz-se da que compete ao dono do negócio, contra o seu gestor para que lhe preste contas da administração. Diz-se, também, da que compete ao gestor, contra o dono do negócio, para pedir-lhe que o isente de compromissos assumidos em seu benefício, ou indenize de dispêndios feitos com a gestão.
Actio criminalis
Em direito penal, diz-se da conduta humana criminosa e que deve revestir-se de três requisitos: ser típica, em direito penal, diz-se daquela que se amolda ao tipo, isto é, à descrição legal da conduta, antijurídica, em direito penal, diz-se da conduta humana contrária às normas jurídicas; do comportamento que viola os mandamentos legais e culpável, em direito penal, diz-se da ação ou da omissão devidas a dolo ou culpa (crime) ou a simples voluntariedade (contravenção). Ação criminosa pode ser:
- I) Ação culpável em direito penal, diz-se da ação ou da omissão devidas a dolo ou culpa (crime) ou a sim.
- II) A ação criminosa ou Conduta criminosa diz-se da ação ou da omissão puníveis penalmente.
No conceito se inclui também a omissão de conduta que se impunha legalmente ao agente. Em sentido amplo, compreende o elemento material ou objetivo do crime e também o seu elemento subjetivo. Em sentido restrito, designa apenas o elemento objetivo do crime.
Actio criminis
A ação criminal ou ação penal em direito processual penal, diz-se da que compete ao Estado para, em nome a sociedade, apurar a responsabilidade dos agentes de delitos e aplicar-lhes as sanções punitivas correspondentes às infrações. A ação penal é pública, quando sua promoção é processada po denúncia do Ministério Público, dependendo, todavia, nos casos expressos em lei, de requisição do Ministério da Justiça, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; é privada, quando promovida mediante queixa do ofendido ou de quem o representa legalmente. A ação penal pode ser: Ação penal condicionada em direito processual penal, diz-se da que depende de representação ou de requisição do Ministério Público ou Ação condicionada em processo penal, diz-se da que depende de representação ou de requisição do Ministério Público; Ação penal contravencional em direito processual penal, diz-se daquela que se instaura em conseqüência de uma contravenção; Ação Penal “ex-officio” em direito processual penal, diz-se da que se instaura nos casos de contravenções e para os delitos de trânsito. É ação sumária, cujo processo se instaura na própria delegacia ou distrito policial; Ação penal falimentar em direito processual penal, diz-se da que se instaura em conseqüência de crimes falimentares; Ação penal incondicionada em direito processual penal, diz-se da que não depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministério Público; Ação penal popular no direito constitucional anterior, dizia-se daquela para promover a responsabilidade penal de autoridades, e cuja denúncia não era privativa do Ministério Público, mas cabia a qualquer pessoa. A ação era promovida pelo próprio denunciante; Ação penal privada em direito penal e direito processual penal, diz-se da que é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo; Ação penlpivada principal em direito processual penal, diz-se da que é privativa do ofendido; Ação penal privada Subsidia da Ação Pública em direito penal e direito processual penal, diz-se da ação privada que o ofendido pode intentar nos crimes de ação pública, se o órgão do Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. O órgão do Ministério Público pode aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso, e a todo tempo, no caso de negligência do querelado, assumir a direção do processo como parte principal; Ação penal pública em direito penal e direito processual penal, diz-se daquela, cuja promoção compete ao órgão do Ministério Público. Tem início com a denúncia; Ação penal pública condicionada ou Ação condicionada e Ação penal condicionada; Ação penal pública incondicionada ou Ação penal incondicionada em direito processual penal, diz-se da que não depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministério Público; Ação penal pública mediante requisição em direito processual penal, diz-se daquela em que a denúncia do Ministério Público depende de requisição do Ministério da Justiça; Ação penal no crime complexo em direito processual penal, quando a lei considera como elementos constituintes ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, diz-se da que cabe em relação àquele, desde que, com respeito a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Actio damni injuriae
Ação de dano por injúria.
Actio damno infecti
Ação de dano temido.
Actio de dote
Ação de dote.
Actio de edendo
Ação de edição.
Actio de eo quod certo loco dare oportet
Ação do que é preciso ser dado em lugar certo.
Actio de in rem verso
Ação destinada a recuperar o que obtido à sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido contra que o obteve.
Actio de partu agnoscendo
Ação de reconhecimento de parto.
Actio de pastu
Ação de pastagem.
Actio de pauperie
Ação de pobreza.
Actio de peculio
Ação de pecúlio.
Actio de pecunia constituta
Ação de dinheiro emprazado.
Actio depensi
Ação de cobrança de gastos.
Actio depositi
Ação de depósito.
Actio doli
Em direito civil e direito processual civil, diz-se daquela que compete ao prejudicado por conduta dolosa de alguém, para obter anulação do negócio ou a satisfação das perdas e danos oriundas do ato.
Actio dotis
Ação de dote.
Actio duplex
Ação de dúplice.
Actio emphyteuticaria
Ação de enfiteuse.
Actio empti
Ação de coisa comprada.
Actio est remedium jus sum persequendi in judicio
Ação é o remédio para perseguir em juízo seu direito.
Actio est remedium jus sum persequendi in judicio jura quae tum in re tum ad rem cuique competunt
Ação é o remédio legítimo para perseguir em juízo os direitos que competem a cada um, tanto reais como pessoais.
Actio est jus persequendi judicio quod sibi debeatur
Ação é direito de perseguir, diante do magistrado, aquilo que nos é devido.
Actio estimatoria
Ação de pagamento subsidiário ou Ação Estimatória ou “Quanti Minoris” que em direito civil, diz-se da que compete ao comprador contra o vendedor, para pedir abatimento proporcional do preço da coisa vendida, quando nela se verifique haver vícios ou defeitos ocultos, que lhe diminuam o valor, ou quando não lhe corresponderem a quantidade ou a dimensão estipuladas no contrato (Cód. Civil, art. 1.105).
Actio et passio non datur in eodem subjecto
A ação e a paixão não se dão no mesmo sujeito (autor réu) .
Actio ex delicto
Ação do delito.
Actio ex empti
Ação de coisa comprada e não entregue.
Actio ex empto
Ação de reivindicação pelo comprador da entrega da coisa vendida.
Actio ex stipulato
Ação provinda de estipulação.
Actio ex testamento
Ação por testamento.
Actio exercitoria
Ação exercitória em direito comercial marítimo, diz-se da que compete contra o armador do navio por dívidas contraídas pelo seu capitão (Cód. Comercial, art. 494).
Actio expletoria
Ação Expletória em direito civil, diz-se da que compete aos herdeiros necessários do testador, contra os beneficiários de legados que ultrapassem a metade disponível, a fim de vê-los reduzidos aos limites desta. Denomina-se, também, Ação de Redução ou de Suplemento da Legítima (Cód. Civil, arts. 1.721, 1.722 e 1.727).
Actio familae erciscundae
Ação de partilha de herança.
Actio finium resgundorum
Ação de demarcação em direito civil e direito processual civil, diz-se daquela, de procedimento especial, que tem todo proprietário para obrigar seu confinante a proceder, com ele, à demarcação entre dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos e arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas (Cód. Civil, art. 569, e Cód. de Processo Civil, arts. 946, I, e 947 a 966) ou Ação de Aviventação de Rumos em direito civil e direito processual civil, diz-se da ação que o proprietário tem para aviventar rumos apagados entre imóveis confinantes, ou renovar marcos destruídos ou arruinados (Cód. Civil, art. 569, e Cód. de Proc. Civil, arts. 950 a 965), Ação Demarcatória e Ação “Finium Regundorum” .
Actio furti
Ação de furto.
Actio furti et damni
Ação de furto e dano.
Actio hypothecaria
Ação de hipotecária.
Actio indebiti
Ação do indébito.
Actio in factum
Ação de fato.
Actio in jus
Ação no direito.
Actio in personam
Ação pessoal em direito processual civil, diz-se da que compete contra quem tenha o dever de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em virtude de lei ou de contrato. É a que serve para exigir o reconhecimento ou a proteção de um direito individual, ou o cumprimento duma obrigação.
Actio in personam infertur petitio in rem
A ação pessoal recai na pessoa, a petição, na coisa.
Actio in rem
Ação real ou que tem por objeto a propriedade imóvel.
Actio in rem scripta
Ação ligada à coisa.
Actio institoria
Ação institória em direito processual antigo, dizia-se da que competia a um terceiro, mesmo no caso de mandato tácito, para exigir que o empregador ou preponente, respondesse pela obrigação assumida por preposto seu, ou cumprisse o que com ele fora contratado.
Actio interrogatoria
Ação interrogatória diz-se da Interpelação Judicial. Ocorre, por exemplo, quando o interessado pede seja declarada judicialmente a vontade de outra pessoa, no sentido de usar de algum direito que lhe cabe, e cuja abstenção possa fazê-lo decair do seu.
Acio judicati
Ação que tem por fundamento a coisa julgada.
Actio jurejurando
Ação por juramento.
Actio legati
Ação de legado.
Actio libera in causa
Ação livre na causa.
Actio mandati
Ação de mandato em direito civil e direito processual civil, diz-se da ação de procedimento sumaríssimo (hoje sumário, art. 272), que compete ao mandante contra o mandatário, ou deste contra ele, para pedir prestação de contas ou a restituição de coisas obtidas em razão do mandato, bem assim a indenização de prejuízos porventura verificados (Cód. Civil, arts. 1.301 a 1.303 e 1.309 a 1.312, e Cód. de Proc. Civil, art. 275, II, “h”).
Actio metus et doli
Ação de medo e de dolo.
Actio mutui
Ação de mútuo em direito civil, diz-se da que compete ao mutuante para exigir do mutuário o que dele recebeu, por empréstimo, em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (Cód. Civil, art. 1.256).
Actio negatoria
Ação de negatória .
Actio negotiorum gestorum
Ação do gestor de negócios para haver o reembolso das despesas em virtude da gestão.
Actio negotiorum gestorum competit illi qui alicujus negotia utiliter gessit
A ação de gestão de negócios compete àquele que geriu utilmente os negócios de alguém.
Actio non datur nisi constet de corpore delicti
Não se dá a ação se não constar do corpo do delito.
Actio non nata non praescribitur
A ação não nascida não prescreve, isto é, enquanto não se pode exigir ou exercer o direito, não corre prescrição da ação que a ele corresponde.
Actio nullitatis
Em direito civil, diz-se daquela que tem por fim a declaração de ineficácia de um ato, ou de um negócio jurídico, realizado em violação da lei, e cujos vícios o tornam nulo de pleno direito (Cód. Civil, art. 145).
Actio nullitatis insanabilis
Ação de nulidade insanável.
Actio ob sepulchrum violatum
Ação por violação de sepulcro.
Actio operis novae nuntiationis
Ação de nunciação de obra nova.
Actio pauliana
Em direito civil e direito processual civil, diz-se da que compete ao credor contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou contra terceiros adquirentes de má-fé, para ver anulados atos de transmissão gratuita ou onerosa de bens, ou de remissão de dívidas, quando praticados depois de constituído o crédito do autor. Tecnicamente, não se confunde com a Ação Revocatória, que é de direito falimentar (Cód. Civil, arts. 106 a 113, e 147, I).
Actio per judicis postulationem seu per judicis arbitrive postulationem
Ação por pedido de juiz, ou por pedido de juiz e de árbitro.
Actio per manus injectionem
Ação por lançamento da mão.
Actio per pignoris capionem
Ação por apreensão de penhor.
Actio per rerum amotarum
Ação por coisas tiradas.
Actio personalis est dignior reali
A ação pessoal é mais digna do que a real.
Actio personalis moritur cum persona
Ação pessoal morre com a pessoa isto é, desaparece com a morte da pessoa.
Actio pignoratitia
Ação de penhor.
Actio poenalis
Em direito processual penal, diz-se da que compete ao Estado para, em nome da sociedade, apurar a responsabilidade dos agentes de delitos e aplicar-lhes as sanções punitivas correspondentes às infrações. A ação penal é pública, quando sua promoção é processada por denúncia do Ministério Público, dependendo, todavia, nos casos expressos em lei, de requisição do Ministério da Justiça, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; é privada, quando promovida mediante queixa o fndido ou de quem o representa legalmente (Cód. de Proc. Penal, arts. 24 a 30).
Actio popularis
É a que compete a qualquer cidadão, para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades mútuas de seguro, de serviços sociais autônomos, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos, ou para os quais o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio (Const. Federal, art. 5º, LXXIII, e Lei nº 4.717- Ação Popular -, de 29 de junho de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.014/73). Como exemplo temos a Ação Popular Especial que em direito processual civil, diz-se daquela que qualquer cidadão pode intentar contra quem, no exercício de cargos públicos, tenha enriquecido ilicitamente, para obter o seqüestro e a recuperação dos respectivos valores. Todavia, o cidadão só estará legitimado para propositura da ação se a pessoa jurídica lesada não intentá-la no prazo de noventa dias da conclusão da investigação policial ou administrativa, ou do inquérito, instaurado para devida apuração (Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958).
Actio possessoria
Em direito Efeito processual civil, diz-se daquela, de natureza pessoal imobiliária, que compete para exigir a proteção da posse jurídica da coisa contra atos de esbulho ou turbativas (Cód. de Proc. Civil, arts. 10, § 2º, 920 a 940). Como exemplo temos a Ação Prossessória Ordinária que em direito processual civil, diz-se da que se promove contra turbação ou esbulho que tenha mais de ano e dia. O mesmo que Ação de Força Velha.
Actio praeparata
Ação preparada, isto é, ação em andamento.
Actio praescriptis verbis
Ação de formas prescritas.
Actio pro tutela
Em direito civil e em direito processual civil, diz-se, imprecisamente, daquela que cabe ao tutelado ou ao curatelado contra tutores e curadores para pedir prestação de contas e indenização de danos porventura ocorridos na administração de seus interesses (Cód. Civil, arts. 434 a 441, e 455); ação proposta pelo curatelado ou tutelado contra seus curadores ou tutores, objetivando prestação de contas e indenização por danos eventualmente causados.
Actio quae tendit ad mobile mobilis est; actio quae tendit ad immobile immobilis est
A ação que tende para coisa móvel, é móvel; a ação que tende para imóvel, é imóvel.
Actio quanti minoris
Ação de diminuição de preço.
Actio quod metus causa
Ação por causa do medo.
Actio redhibitoria
Em direito civil e direito processual civil, diz-se da que compete ao adquirente de coisa móvel ou imóvel para pedir a rescisão do negócio e a restituição do preço recebido pelo alienante, em virtude de vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o preço (Cód. Civil, arts. 1.101 a 1.106).
Actio rei uxoriae
Ação da coisa da mulher.
Actio rescissoria
Em direito processual civil, diz-se da que compete à parte prejudicada em sentença de mérito, transitada em julgado, quando ocorreram, na sua prolação, fatos que a inquinam de nulidade (Cód. de Proc. Civil, arts. 485 a 488). Como exemplo temos a Ação Rescisória de Partilha que em direito processual civil, diz-se daquela que cabe contra o ato de partilha julgada por sentença (Cód. de Proc. Civil, art. 1.030, I a III).
Actio rescisoria vel revocatoria ob fraudem ob fraudem non datur illis creditoribus qui de tempore actus fraudulenti non sunt creditores
Não se permite a ação rescisória ou revocatória por fraude àqueles que não são credores à época do ato fraudulento.
Actio rhodia de jactu
Ação Ródia de lançamento (ao mar).
Actio sacramenti
Ação de juramento.
Actio sequestraria
Ação seqüestrária. Em direito romano, era ação destinada à defesa dos interesses de quem tinha seus bens seqüestrados.
Actio spolli
Em direito canônico, diz-se da ação de esbulho ou Ação de reintegração na posse que em direito processual civil, diz-se da que compete ao possuidor da coisa a fim de recuperar a posse de que fora esbulhado (Cód. Civil, art. 499 e Cód. de Proc. Civil, arts. 920 a 931).
Actio stricte sumpta est remedium juris solemni modo persequendi in judicio quod sibi debetur
Ação estritamente tomada é o remédio de direito para perseguir direito devido a cada um.
Actio tutellae utilis
Ação de tutela útil.
Actio vi bonorum raptorum
Ação de bens roubados violentamente.
Actio viae receptae vel rejectae
Ação de caminho aceito ou abandonado.
Actiones adjectitiae qualitatis
Ações de qualidade adjeta.
Actiones aedilitiae
Em direito civil e direito processual civil, diz-se da que o comprador tem contra quem lhe vendeu coisa com defeitos ou vícios ocultos, ou sem as qualidades atribuídas, a fim de rescindir o contrato e haver restituição do preço pago, mais perdas e danos. O mesmo que Ação Redibitória (Cód. Civil, arts. 1.101 a 1.106) que em direito civil e direito processual civil, diz-se da que compete ao adquirente de coisa móvel ou imóvel para pedir a rescisão do negócio e a restituição do preço recebido pelo alienante, em virtude de vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o preço (Cód. Civil, arts. 1.101 a 1.106).
Actiones bonae fidei
Ações de boa-fé.
Actiones ex contractu
Ações derivadas de contrato.
Actiones ex delicto
Ações derivadas de delito.
Actiones ex lege
Ações que provêm da lei.
Actiones ex quasi contractu
Ações por quase-contrato.
Actiones ex quasi delicto
Ações por quase-delito.
Actiones fictitiae
Ações fictícias.
Actiones honorariae
Ações honorárias.
Actiones in rem
Ações sobre a coisa.
Actiones liberae in causa
Em direito penal, diz-se da ação livre na sua causa. Refere-se às situações em que o agente, voluntariamente ou não, se coloca no estado de inimputabilidade, produzindo um resultado lesivo que queria ou devia prever. É o caso, por exemplo, do indivíduo que se embriaga e vem a cometer um crime, ou o faz sob o estado de paixão ou violenta emoção. Em sua teoria se entende que o agente se coloca livre e voluntariamente na situação de irresponsabilidade anterior ao crime, mas responde por ele porque, justamente, é nessa situação que o comete.
Actiones mixtae rei et poenae simul persecutio
Ações mistas; pedido ao mesmo tempo da coisa e da pena.
Actiones nihil aliud sunt quam rerum nostratum praeformatae tutellae
As ações nada mais são do que tutelas, de antemão preparadas, de nossos negócios.
Actiones non vulgares seu in facto
Ações não vulgares ou no fato.
Actiones noxales
Ações de perdas e danos.
Actiones perpetuae
Ações perpétuas.
Actiones poenales
Em direito processual penal, diz-se da que compete ao Estado para, em nome da sociedade, apurar a responsabilidade dos agentes de delitos e aplicar-lhes as sanções punitivas correspondentes às infrações. A ação penal é pública, quando sua promoção é processada por denúncia do Ministério Público, dependendo, todavia, nos casos expressos em lei, de requisição do Ministério da Justiça, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; é privada, quando promovida mediante queixa do ofendido ou de quem o representa legalmente (Cód. de Proc. Penal, arts. 24 a 30).
Actiones praejudiciales
Em direito processual civil, diz-se da que compete a quem queira vindicar, garantir ou defender estado civil nas relações de família. Não se confunde com as “actiones praejudiciales” do direito romano, que visavam a um julgamento preventivo ou Ação de Estado.
Actiones praetoriae
Ações pretorianas.
Actiones quae in usu veteres habuerunt leges actiones appelabantur vel ideo quod legibus proditae erant vel ideo quia ipsarum legum verbis accommodatae erant et ideo imutabiles proinde atque legibus obserbantur
As ações de que os antigos usavam se chamavam ações da lei por serem criadas pelas leis… ou porque se acomodavam às palavras das mesmas leis e eram tidas como imutáveis, como as leis.
Actiones quae morte aut tempore perrunt judicio semel inclusae salvae permanent
As ações que perecem pela morte ou pelo tempo, uma vez propostas em juízo permanecem salvas.
Actiones rei peresequende
Ações para perseguição (reivindicação ou recuperação) da coisa.
Actiones speciales
Nodreito processual anterior, dizia-se da ação de rito sumário, regulada pela Lei nº 221, de 20 de novembro de 14 e que visava à anulação de atos do Poder Público lesivos de direitos individuais e da coletividade ou Ação Popular.
Actiones stricti juris
Ações de direito estrito.
Actiones transeunt ad heredes et in heredes
Ações passam para os herdeiros e contra os herdeiros.
Actionis non natae non praescribitur
As ações não nascidas não prescrevem.
Actionis verbo etiam persecutio continetur
Na palavra ação se contém também a execução.
Actiones verbo non continetur exceptio
Na palavra ação, não se contém a exceção.
Actionum cumulatio regulariter est permissa
A cumulação de ações é regularmente permitida.
Actionum genera duo sunt:aut in rem quae dicitur vindicatio et in personam quae condictio appellatur In rem actio est per quam rem nostram quae ab alio possidetur petimus et semper adversus eum est qui rem possident In personam actio est qua cum eo agimus qui obligatus est nobis ad faciendum aliquid vel dandum et semper adversus eumdem locum habet
Há duas classes de ações: ou real, que se chama vindicação, ou pessoal. que se chama “condictio”. Ação real é aquela pela qual reclamamos coisa nossa, que é possuída por outrem e é sempre contra aquele que possui a coisa; pela ação pessoal agimos contra aquele que se obrigou para conosco a fazer ou dar alguma coisa e sempre visa a mesma pessoa.
Actionum modus vel lege vel per praetorem introductus privatorum pactionibus non infirmatur
O modo das ações, introduzido pela lei ou pelo pretor, não é invalidado pelo pacto dos particulares.
Acto causa mortis
Ato por causa da morte.
Actio inter vivos
Ato entre vivos.
Actio libera in causa
Deixar-se ficar em estado de inconsciência, com o intuito de praticar um delito.
Actio quanti minoris
Ação do comprador para pedir a redução do preço da coisa adquirida, em face de vício redibitório.
Actor agit quando vult et non cogitur sed contrarium est in reo
O autor demanda quando quer, sem poder ser obrigado a isso; quanto ao réu, porém, dá-se o contrário.
Actor est ille qui quid sibi restitui darive fieri aut non aut non fieri oportere intendit
Autor é aquele que entende ser necessário restituir-se ou dar, fazer-se ou não se fazer alguma coisa.
Actor et réus idem esse nonn possunt
Autor e réu não podem ser os mesmos.
Actor forum rei sequi debet
O autor deve seguir o foro do réu.
Actor forum rei sequitur sive in rem sive personam sit actio
O autor segue o foro do réu, quer seja real a ação, quer pessoal.
Actor in actionibus et reus in exceptione ad paria judicatur
O autor nas ações e o réu nas exceções são julgados igualmente.
Actor in replicando actor est
O autor replicando, é autor.
Actor potius credendum est
Deve-se, de preferência, acreditar no autor.
Actor probat actionem
O autor prova a ação.
Actor qui in termino citationis non comparuit censetur citationi renuntiasse
O autor que não compareceu ao termo da citação parece haver renunciado à citação.
Actor rei forum sequitur
O autor deve seguir o foro do réu – forum domicilii. Aí, ordinariamente, se propõe a ação, porque é o foro da competência geral.
Actor rei sitae sequitur
O autor deve seguir o foro da situação da coisa. É a regra, segundo a qual o foro competente para as ações reais é o do lugar onde se localiza o objeto da demanda. É o foro da exceção.
Actor sequitur forum rei
Princípio, segundo o qual a competência resulta do domicílio do réu, onde a ação deve ser proposta.
Actor sequitur forum rei
Princípio, segundo o qual a competência resulta do domicílio do réu, onde a ação deve ser proposta.
Actor venire debet instructior quam reus
O autor deve vir a juízo mais preparado do que o réu.
Actor voluntarie agitur reus autem ex necessitate se defendi
O autor aciona voluntariamente, o réu se defende por necessidade.
Actor probat actionem
O autor prova a ação.
Actor qui in termino citationis non comparuit censetur citationi renuntiasse
O autor que não compareceu ao termo da citação parece haver renunciado à citação.
Actor rei forum sequitur
O autor deve seguir o foro do réu – forum domicilii. Aí, ordinariamente, se propõe a ação, porque é o foro da competência geral.
Actor rei sitae sequitr
O autor deve seguir o foro da situação da coisa. É a regra, segundo a qual o foro competente para as ações reais é o do lugar onde se localiza o objeto da demanda. É o foro da exceção.
Actor sequitur forum rei
Princípio, segundo o qual a competência resulta do domicílio do réu, onde a ação deve ser proposta.
Actor sequitur rei sitae
Regra que indica como competente, ara a propositura da ação, o foro do lugar da situação da coisa objeto da demanda.
Actor venire debet instructior quam reus
O autor deve vir a juízo mais preparado do que o réu.
Actor voluntarie agitur reus autem ex necessitate se defendi
O autor aciona voluntariamente, o réu se defende por necessidade.
Actre diuntur a quibus juin nstansit et a quibus causam habemus
Chamam Autores aqueles dos quais nos vem o direito e dos quais temos a causa.
Actore non probante réus absolvitur
Se o autor não prova, o réu é o absolvido.
Actore probante quui convenitur etsi nihil praestat obtinebit
Se o autor não prova, absolve-se o que é citado, embora nada faça.
Actori incumbit ônus probandi
Ao autor cabe o ônus da prova.
Actori negatur quod reo non conceditur
Nega-se ao autor, o que se não concede ao réu.
Actori non licet quod reo denegatur
Ao autor não é lícito o que ao réu se negou.
Actori ônus probandi incumbit
Cabe ao autor o ônus da prova.
Actori potius credendum erit
Deve-se crer mais no autor.
Actoris cujus est probatio assentioni potius stari quam rei defensioni et negationi cui etiam sine probatione creditur
Deve-se estar mais pela asserção do autor, a quem cabe a prova, do que pela defesa e negação do réu, a quem se crê mesmo sem prova.
Actum est
Está terminado.
Actum nihil dicitur cum aliquid superest ad agendum
Nada se diz feito, quando resta alguma coisa a se fazer.
Actum a subjeto suam capit denominationem et secundum sui subjecti naturam regulatur
O ato toma do sujeito a sua denominação e se regula segundo a natureza de seu assunto.
Actum nihil decitur cum aliquid superest ad agendum
Não se diz ato daquilo que resta alguma coisa para fazer.
Actum verbum generale est
Ato (ação) é um termo geral.
Actus agentum nunquam ultra eorum intentionem operantur
O ato nunca produz os efeitos além da intenção dos agentes.
Actus a principio nullus nullum producit effecum
O ato nulo desde o princípio não produz nenhum efeito.
Actus conditionalis defecta conditione nihil est
Falhando a condição suspensiva, o ato condicional reputa-se inexistente, voltando as partes
à situação anterior ao negócio.
Actus corruit omissa forma legis
O ato se arruina, omissa a forma da lei. O ato é nulo, omissa a forma da lei.
Actus debet interpretari ut aliquid operetur non ut sit inanis et inutilis
Deve-se interpretar o ato de maneira que produza efeito, não de modo que seja vão e inútil.
Actus est jus agendi vel jumenti vel vehiculum
“Actus” é o direito de conduzir jumento ou veículo.
Actus in dubio validus interpretari debet
O ato, em caso de dúvida, deve-se interpretar como valioso.
Actus in dubio validus interpretari debet
O ato, em caso de dúvida, deve-se interpretar como valioso.
Actus judicialis quem sententiam condemnatoriam contra reum invitum qui sententiam satisfacere recusat ad effectum reducit
Execução é o ato judicial pelo qual se leva a efeito a sentença condenatória, contra réu rebelde, que recusa satisfazer a sentença.
Actus judicialis potentior est extrajudiciali
O ato judicial é mais poderoso que o extrajudicial.
Actus judicialis quo judici re dubiavel facto controverso per aspectum rem se ita et non aliter habere demonstratur
Ato judicial pelo qual se demonstra ao juiz, acerca de coisa duvidosa ou fato controverso, que a coisa, por seu aspecto, é de tal modo e não de tal outro.
Actus judicialis potentior est extrajudiciali
O ato judicial pode mais que o extrajudiacial.
Actus legitimus
Diz-se daquele que se justifica no interesse do agente, amparado por lei. Diz-se, por extensão, do ato praticado para assegurar ou conservar direito.
Actus limitatus limitantum producit effectum
Ação limitada produz efeito limitado.
Actus non a nomine sed ab effectu judicatur
Julga-se o ato não pelo nome, mas pelo efeito.
Actus non dicitur perfectus quando partim est factus et partim non
Não se considera o ato perfeito quando uma parte foi feita e outra não.
Actus legitimi qui non recipiunt diem vel conditionem in totum vitiantur per temporis vel conditionis adjectionem
Os atos legítimos, não sujeitos a prazo ou condição … se viciam inteiramente pela adição de prazo ou condição.
Actus quo liberi illegitimi jua legitimorum natorum adpiscuntur
É o ato pelo qual os filhos ilegítimos adquirem os direitos dos filhos legítimos.
Actus limitatus limitatum effectum producit
O ato limitado produz efeito limitado.
Actus non a nomine sed ab effectu judicatur
Julga-se o ato não pelo nome, mas pelo efeito.
Actus non dicitur perfectus quando partim est factus partim non
Um ato não se diz perfeito, quando em parte está feito e em parte não.
Actus quo liberi illegitimi jua legitimorum natorum adipiscuntur
É o ato pelo qual os filhos ilegítimos adquirem os direitos dos filhos legítimos.
Actus reus
No direito anglo-americano, diz-se do elemento material do crime; do elemento objetivo do crime.
Actus simulatus nullius est momenti
O ato simulado nenhum valor possui.
Ad accusandum
Para acusar.
Ad adjuvandum
A fim de ajudar, para ajudar.
Ad aemulationem
Para emulação.
Ad agendum
Para agir.
Ad animum
No ânimo.
Ad appellandum
Para apelar.
Ad arbitrium
Segundo a vontade de alguém, conforme o arbítrio.
Ad argumentandum
Para argumentar.
Ad argumentandum tantum
Só para argumentar.
Ad beneplacitum
Segundo o beneplácito (a permissão).
Ad benevolentiam
Para a benevolência.
Ad breve
Por pouco tempo.
Ad captandum vulgus
Para cativar a multidão.
Ad causam
Para a causa.
Ad causam pertinenti
Relativo à causa.
Ad cautelam
Por cautela, por preocupação, por segurança.
Ad colorandam possessionem
Para colorir a posse.
Ad confessionem
Para confessar.
Ad corpus
Venda que se faz por corpo,sem estipular valor de peso ou medida.
Ad defendionem
Para defesa.
Ad deliberandum
Para deliberar.
Ad dicendum
Para dizer.
Ad diem
Até o dia, dia em que termina o prazo.
Ad discendum
Para aprender.
Ad domum
Em casa.
Ad effectum
Para o efeito.
Ad effectum videndi
Para efeito de ver.
Ad evacuando
Para desocupar.
Ad excludendum
Para excluir, eliminar.
Ad exemplum
Para exemplo.
Ad exhibendum
Para exibir.
Ad eximere tempus
Para gastar o tempo.
Ad extra
Por fora.
Ad extremum
Até o fim, até o extremo.
Ad fidem
Com fidelidade.
Ad finem
Até o fim, até o extremo.
Ad futuram memoriam
Para a lembrança futura.
Ad gloriam
Pela glória.
Ad hoc
Nomeação de alguém para um determinado ato ;adrede ,de propósito, acintosamente ; arranjado ou designado especialmente para executar determinada tarefa .Investido em função provisória, para um fim especial .Ex. a nomeação ,pelo juiz, de um advogado “ad hoc” para o réu sem procurador , para a salvaguarda dos direitos deste .
Ad hominem
Ao homem ; usa-se na expressão argumento “ad hominem”, isto é , argumento que serve para confundir o adversário , opondo-lhe seus próprios atos e palavras .
Ad honorem
Por honra (diz-se do que é feito de graça, sem interesse lucrativo).
Ad honores
Pelas honrarias.
Ad hunc modo
Assim, desta forma.
Ad id
Para isto.
Ad impossibilia nemo tenetur
Ninguém está obrigado ao impossível.
Ad inferos
Aos infernos.
Ad infinitum
Até o infinito.
Ad instar
À semelhança.
Ad interim
Interinamente, durante este tempo.
Ad intra
Por dentro.
Ad iudicia
Para as coisas da justiça.
Ad judicem agere
Agir perante o juiz.
Ad judicem dicere
Falar na presença do juiz.
Ad judicia
Para o foro judicial.
Ad judicia et extra
A procuração com esta cláussula autoriza o procurador a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa , perante pessoas de direito público , ministérios , orgãos , desdobramentos e repartições de qualquer natureza , bem como quaisquer pessoas de direito privado , sociedade de economia mista ou pessoas físicas em geral .
Ad judicium
Ao julgamento.
Ad kalendas grecas
Nunca.
Ad libitum
A seu bel-prazer ; indicação cênica que significa poder o autor continuar ; improvisando ; o diálogo escrito .
Ad litem
Para o litígio.
Ad litteram
À letra , literalmente ; em conformidade com o texto .
Ad litteris et verbis
Letra por letra, palavra por palavra.
Ad locum
Sem demora, logo.
Ad mandatum faciendi
Para cumprir o mandato.
Ad me
A mim, para mim.
Ad meliorandum
Para melhorar.
Ad mensuram
Por medida.
Ad misericordiam
Por compaixão.
Ad mudum
Conforme a maneira.
Ad multos annos
Por muitos anos.
Ad nurm
Conforme a natureza.
Ad nauseam
Até a exaustão, até a saciedade.
Ad necessitate
Por necessidade.
Ad negotia
Administração de negócios. Se destina à pratica de atos de natureza cível ou comercial fora do âmbito do judiciário , não exige forma solene , apenas o acordo de vontades .
Ad nostram consuetudinem
Conforme o nosso costume.
Ad nutum
Por um aceno de cabeça, às ordens de alguém, ao menor sinal. Ex.: funcionário demissível “ad nutum”, ou seja, por livre vontade da administração.
Ad optare
Escolher, optar, adotar, adoção, situação jurídica, na qual um casal ou uma só pessoa aceita criar um estranho como filho.
Ad pariendum
Para parir, gerar, adquirir.
Ad patiendum
Para suportar.
Ad perpetuam rei memoriam
Para que se perpetue a verificação de uma coisa ou fato, um meio de prova destinado a preservar para fins jurídicos o estado atual de certo fato ou coisa, preservando-o para efeitos probatórios.
Ad personam
Contra a pessoa.
Ad personam domini
Contra a pessoa do dono.
Ad pompam et ostentationem
Para a pompa e a ostentação.
Ad postremum
Finalmente.
Ad praescriptum
Conforme as ordens.
Ad praesens
Presentemente.
Ad probandum tantum
Apenas para provar.
Ad probationem
Para prova.
Ad processum
Para o processo.
Ad quem
Para quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; dia ou termo final de contagem de um prazo. Ponto de chegada.
Ad referendum
Para referir , sob condição de consulta aos interessados e aprovação dele .
Ad rem
Emprega-se na expressão argumento “ad rem” , isto é , argumento relativo ao assunto em foco , por oposição “ad hominem” ; usada também no sentido de exatamente , de maneira pertinente .
Ad salutem
Para salvação.
Ad satiatem
Em grande número, a fartar.
Ad satiem
Em grande número, a fartar.
Ad scribendum
Assunto para ser escrito.
Ad sensum
Pelo sentido.
Ad similia
Por semelhança.
Ad solemnitatem
Formalidade exigida por lei para validade de um ato ou negócio.
Ad solvendum
Para solver.
Ad spem
Quanto à esperança.
Ad substantia negotii
Para a essência do negócio.
Ad summam
Em suma.
Ad te
Para ti.
Ad tempus
A tempo, oportunamente.
Ad terrorem
Para atemorizar.
Ad unguem
Com toda perfeição.
Ad unquem
À unha, com esmero.
Ad usucapionem
Para o usucapião.
Ad usum
Segundo o uso.
Ad usum delphini
Menção que levavam as edições dos clássicos latinos especialmente expurgadas para uso do Delfim ,filho de Luís XIV ; emprega-se atulmente para indicar qualquer edição expurgada .
Ad usum forensem
Para o uso do foro.
Ad utilitatem
Para utilidade.
Ad validitatem
Para validade.
Ad valorem
Conforme o valor . Diz-se de taxas afandegárias ou outras , estabelicidas em conformidade com o valor declarado .
Ad vanum
Inultilmente.
Ad verbum
Palavra por palavra.
Ad verbum reddere
Traduzir palavra por palavra.
Ad vindictam
Por vingança.
Ad vocatus
Aquele que é chamado para ajudar.
Ad voluntatem
Conforme a vontade.
Addenda
Que se deve juntar.
Addictio
Adjudicação.
Addictio hereditatis
Adjudicação da herança.
Addictio in diem
Adjudicação no dia.
Adfiliatio
Afiliação (adoção).
Ad finitas
Afinidade.
Adgnatio
Agnação (o mesmo que agnatio).
Adhuc sub iudice lis est
A lide está ainda com o juiz.
Adimplere
Forma genérica de extinção de obrigações. Adimplemento.
Aditio Hereditalis
Aceitação expressa ou tácita da herança pelo herdeiro.
Adiudicatio
Adição.
Adjective laws
Leis adjetivas.
Adjectivu
Denominação dada às normas processuais . Daí a designação direito adjetivo para as normas que se limitam a permitir a exteriorização dos direitos ditos substantivos , como o direito civil e o penal .Não criam direito novo ; restringem-se a assegurar o cumprimento formal do direito substantivo , preexistente . Atualmente , usam -se as expressões direito formal , direito não-substancial , ou , mais propriamente , direito processual.
Adjicere
Adicionar ; aditar ; agregar ; anexar ; aumentar . Vide adjectivu.
Adjudicatione
Atribuição,concessão por sentença ou julgamento, pelo qual a propriedade do bem penhorado, se transmite ao credor, mediante alienação.
Adjungere
Unir, juntar.
Admonitio
Repreensão, advertência, aviso, admonição.
Admiror nec rerum solum sed verborum elegantiam
Admiro não só a elegância das coisas, mas também a das palavras.
Adolescentia
Período da vida humana que inicia com a puberdade e vai até o início da vida adulta.
Adoptio
Ato jurídico no qual uma só pessoa ou um casal, aceitam um estranho como filho.
Adoptio natura imitatur
A adoção imita a natureza.
Adoptio per testamentum
Adoção por testamento.
Adrogatio
Arrogação, atribuição.
Adseveratis per partem in judicio non contradicens fateri videtur
Quem não contradiz o que foi afirmado pela parte em juízo, parece confessar.
Adulterinus a matre
Adulterino por parte da mãe.
Adulterium
Crime contra o casamento.
Advallare
Abalar o crédito, colocar em dúvida a capacidade de alguém saldar suas dívidas.
Advenentia
Contrato, ajuste, convenção, acordo entre litigantes. O mesmo que aveniência.
Adventicio
Adventício.
Adversus omenes
Contra todos.
Advertus periculum naturalis ratio permittit se defendere
Locução latina que significa : A razão natural permite a autodefesa contra um perigo .
Advocati temperet se ab injuria
Abstenham-se os advogados da injúria.
Advocatus fisc
Advogado do físico.
Aemulatio
Imitação, emulação, dissimulação.
Aequitas
Equilibrio, ponderação . Aplicação ideal da norma ao caso concreto . A eqüidade funda-se na idéia da igualdade , sendo aplicada para consecução do justo . Representa aquele sentido de justiça que , por vezes , se separa da lei para atender a circunstâncias concretas que , se não levadas em consideração , cometer-se-ia a pior das injustiças .
Aequitas in paribus causis paria jura desiderat
Em causas iguais, a eqüidade deseja direitos iguais.
Aequitas religio judicantis
A eqüidade é a religião do julgador.
Aequo animo
Com ânimo eqüo, justo.
Aetas excusationen meetur
A idade merece ser excusada.
Affectare
Expressão utilizada no Direito Administrativo para denominar o ato pelo qual o Estado torna um bem público apropriável .
Affectio maritalis
Afeição conjugal, vontade dos cônjuges de fazer perdurar sua união.
Affectio societatis
Vontade de constituir e manter uma sociedade e sem a qual, nas sociedades de pessoas, não pode ela subsistir.
Affectio tenendi
Vontade de rter a coisa.
Affidavit
Afirmação ou confirmação, declaração jurada (direito tributário).
Affinesinter se non sunt affines
Os afins, entre si, não são afins.
Affinitas
Afinidade.
Affinitas affinitatem non parit
A afinidade não gera afinidade.
Affinitas iure nulla successio promittitur
A afinidade, no direito, não assegura nenhuma sucessão.
Afnitasnnegredietur ex persona
A af inidade não vem da pessoa.
Affinitatis causa fit ex nuptiis
A causa da afinidade vem das núpcias.
Affirmans probat
Quem afirma prova.
Affirmanti incumbit probatio
A prova incumbe a quem afirma.
Ager privatus
Terra particular.
Ager publicus
Terra pública.
Agere invitus nemo compellitur
Ninguém é compelido a agir contra a vontade.
Agere non valenti non currit praescriptio
A prescrição não corre contra quem não pode agir.
Agnati sunt per patrem ex eadem família
São agnados (os que derivam), por parte de pai, da mesma família.
Agnatio a patre sit cognatio a matre
A agnação vem do pai, a cognação da mãe.
Agnus dei
Expressão latina que significa a oração que faz parte da missa e que antecede a comunhão ; medalha de cera benzida pelo Papa e muito usada em contato com o corpo como proteção contra males e perigos .
Aleatoriu
Aleatório. Fato cujo desfecho depende de um acontecimento futuro e incerto, resultado da sorte ou acaso.
Álibi
Ausência do acusado no lugar onde se diz haver praticado o delito, provada pela sua presença em outro lugar .
Aliena gratia
Locução que adjetiva o mandato exercido em favor de outrem que não o mandante propriamente dito.
Alienatio est omnis actus per quem dominium transfertur
Alienação é o ato pelo qual se transfere o domínio.
Alieni juris
De direito alheio, condição de pessoa juridicamente incapaz.
Alieno nomine
Em nome alheio.
Alieno nomine detinendi
Deter em nome alheio.
Alienus dolus noceri alteri non debet
O dolo alheio não deve prejudicar a outrem.
Alimenta solum debentur pró tempore quo alimentandus vivit
Só se devem os alimentos pelo tempo que vive o alimentando.
Aliquid novi
Elemento novo.
Aliquota
Alíqüota, parte ou percentual com a qual um tributo incide sobre o valor da coisa tributada.
Aliud est celere aliud tacere
Uma coisa é ocultar; outra, calar.
Aliud est dare aliud promittere
Uma coisa é dar; outra, prometer.
Aliud pró alio
Uma coisa pela outra.
Aliunde
Em outra parte.
Alea
Sujeito às incertezas do acaso ; casual ; fortuito ; dependente de um acontecimento incerto .
Alea ,espécie de jogo de dados. Locução que denomina a cláussula de um contrato cujo cumprimento prende-se a um acontecimento futuro , resultante da sorte , do acaso . Por isso , o seguro , as loterias , a aposta são consideradas contratos aliatórios cuja realização depende de um acontecimento futuro e incerto .
Allegatio et non probatio quasi non allegatio
Alegação sem prova é como se não há alegação.
Allegatio partis non facit jus
A alegação da parte não faz direito.
Alter ego
Outro eu ; amigo intimo , em quem se pode ter a mesma confiança que se tem em si mesmo .
Alveus
Álveo, superfície coberta pela água que não transborda para o sobre o solo natural e origináriamente enxuto.
Ambulare
Movimentar, andar, locomover.
Amittere non potest quis quod suum non fuit
Não se pode perder o que não foi seu.
Analogia juris
Analogia do direito.
Analogia legis
Analogia da lei.
Animo solo possessionem adipisci nemo potest
Ninguém pode adquirir a posse só pela intenção.
Animus
Vontade, desejo, animo, intenção.
Animus Abandonandi
Intenção de abandonar.
Animus abutendi
Intenção de abusar.
Animus aemulandi
Intenção de imitar, emular, dissimular.
Animus adjuvandi
Intenção de ajudar.
Animus alieno nomine tenendi
Intenção de possuir em nome de terceiro.
Animus ambulandi
Intenção de ir e vir.
Animus apropriandi
Intenção de apropriar-se.
Animus calumniandi
Intenção de caluniar.
Animus cancellandi
Intenção de cancelar.
Animus celandi
Intenção de ocultar.
Animus confidendi
Intenção de confiar.
Animus confitendi
Intenção de confessar.
Animus consulendi
Intenção de consultar.
Animus contrahendae societatis
Intenção de fazer sociedade.
Animus corrigendi
Intenção de corrigir.
Animus custodiendi
Intenção de proteger, custodiar
Animus dammi vitandi
Intenção de evitar dano, prejuízo.
Animus decipiendi
Intenção de enganar, iludir.
Animus defendendi
Intenção de defender.
Animus delinquendi
Intenção de delinqüir.
Animus derelinquendi
Intenção de abandonar.
Animus detinendi
Intenção de deter, aprisionar.
Animus difamandi
Intenção de difamar.
Animus differendi
Intenção de prorrogar.
Animus dolendi
Intenção dolosa de prejudicar.
Animus domini
Com a inteção de ser dono, de agir como dono. De assenhorear-se.
Animus donandi
Intenção de dar.
Animus falsandi
Intenção de falsificar, mentir.
Animus falsificandi
Intenção de falsificar, tornar falso.
Animus fraudandi
Intenção de fraudar.
Animus furandi
Intenção de furtar.
Animus furtandi
Intenção de furtar.
Animus infringendi
Intenção de infringir.
Animus injuriandi
Com a intenção de injuriar.
Animus jocandi
Intenção de gracejar, fazer troça.
Animus laedandi
Intenção de ofender.
Animus lucrandi
Intenção de lucrar.
Animus ludendi
Intenção de brincar.
Animus manendi
Intenção de fixar residência.
Animus narrandi
Intenção de narrar.
Animus necandi
Com intenção de matar.
Animus nocendi
Comaintenção de prejudicar.
Animus novandi
Com a intenção de inovar uma obrigação.
Animus obligandi
Intenção de obrigar.
Animus occidendi
Intenção de matar
Animus possidendi
Intenção de possuir.
Animus praevaricandi
Intenção de prevaricar.
Animus recipiendi
Intenção de receber.
Animus rem sibi habendi
Com a intenção de ter a coisa para si.
Animus restituendi
Intenção de restituir.
Animus retinendi possessionem
Intenção de conservar a posse.
Animus simulandi
Intenção de simular.
Animus solvendi
Intenção de pagar.
Animus violandi
Intenção de violar.
Anno domini
No ano do Senhor.
Ante acta
Antes do ato, preliminarmente.
Ante diem
Antes do dia.
Ante litem
Antes da lide.
Ante nuptias
Antes do casamento.
Annullatio
Anulação, decisão judicial ou administrativa que desfaz um determinado ato ou negócio.
Apices juris non sunt jura
As culminâncias do direito não são os direitos.
Appellatio
Apelação, recurso interposto junto ao próprio juiz, visando obter uma nova decisão.
Appellatio admittenda videtur in dubio
Na dúvida, deve-se admitir a apelação.
Apprehendere
Apanhar, captar, apreensão, busca e apreensão de coisa ou pessoa.
Approbare censetur rem vel personam qui ea utitur
Quem usa de uma coisa ou pessoa parece aprová-la.
Approbare quis non potest quod semel impugnavit
Não pode alguém aprovar o que já impugnou uma vez.
Apud
Junto a ; em preposição empregada geralmente em bibliografia para indicar a fonte de uma citação indireta .
Apud acta
Procuração conferida pelo escrivão nos autos da causa e perante o juiz, devendo ser assinada pelos outorgantes, autores ou réus, assistentes ou oponentes, ou fora da presença do magistrado, desde que haja duas testemunhas que conheçam a parte e firmem o respectivo termo.
Apud aures nostras
Em nossa presença.
Aqua profluens et mare jure naturali omnium communia sunt
A àgua corrente e o mar são comuns a todos por Direito Natural.
A quo
Juízo de instância inferior, aquele caso que provêm de instância inferior, para ser julgada em instância superior.
Arbores quae in fundo continentur non est separatum corpus a fundo
As árvores que estão contidas em uma propriedade não são um corpo separado da propriedade.
Arbiter
Árbitro, juiz, arbitragem, arbitramento.
Argumentum baculinum
Expressão latina que significa : Argumento a cacete .
Arrestatio
Arresto, deter, apossar-se, apoderar-se.
Arrestum est saltem impedimentum; sequestrum vero separationem rei controversae penes testium qui sequester vocatur involvit
O arresto é pelo menos impedimento; o seqüestro, porém, envolve a separação da coisa controvertida.
Arripere
Arresto, deter, apossar-se, apoderar-se.
Articulus
Divisão, pequena parte de um todo, artigo.
Assistentia
Estar junto, auxiliar, amparar. O significado vulgar da palavra vem da idade média, quando os religiosos permaneciam junto aos enfermos, assistindo-os.
Astringere
Apertar, compelir, pressionar.
Atavu
Termo latino que significa, o quarto avô, atavi, antepassados. Reaparecimento de tendências peculiares a ascendentes remotos.
Attentare
Afronta às leis ou à moral; delito. Vide “attentatu”.
Attentatu
Todas e quaisquer inovações contra o direito, feita ou introduzida por uma das partes, na causa ainda em estado pendente, em detrimento dela ou do recurso interposto, não somente em evidente lesão do direito da outra parte, como prejuízo ou modificação da coisa litígiosa. Vide “attentere”.
Auctoritas prudentum
A autoridade dos jurisconsultos.
Audiatur et altera pars
Que a parte contrária seja também ouvida.
Aura popularis
A aura popular.
Aura sacra fames
A ambição do ouro (dinheiro).
Avolencu
Avoluencu, engo, de origem germânica; avô ou avó ou qualquer outro ancestral remoto. Assim chamava-se avoenga, o direito de suceder nos bens que pertenceram aos avós ou outros ascendentes consangüíneos, como os bisavós ( quasi ab Avis, vel Atavis ).
Avulsione
Modo de aquisição originário da propriedade imóvel, que ocorre quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro, podendo o dono do primeiro reclamá-lo ao segundo.
Descrição do Verbete:
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Aplicações na vida cotidiana:
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Fundamentação teórica :
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Referências bibliográficas:
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